Parecer 4616/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1346/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado João Paulo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1346/2020, que pretende alterar a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela administração Pública Estadual, a fim de proibir a publicidade em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações condenados por divulgação de notícias falsas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1346/2020, de autoria do Deputado João Paulo.
A proposta pretende alterar a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, a fim de proibir a publicidade em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações condenados por divulgação de notícias falsas.
Na justificativa, o autor da iniciativa defende que não há compatibilidade entre a utilização de recursos públicos e sites que se propõem a divulgar notícias falsas, pois a Republica Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e lembra que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto em exame pretende inserir o artigo 5º-A à Lei nº 12.746/2005, que estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual, com o intuito de vedá-la em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações que tenham sidos condenados por sentença transitada em julgado a pagar indenização por danos morais ou materiais decorrentes da divulgação de notícias falsas (fake news).
Essa vedação perdurará pelo prazo de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença (§ 1º) e também se aplicará quando os responsáveis pelos sites, blogs ou portais tenham sidos condenados por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal praticado por meio de divulgação de notícias falsas ou, ainda, por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos respectivos sites, blogs ou portais (§ 2º).
A despeito de a lei a ser alterada tratar, originalmente, de despesas com publicidade institucional, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as inovações propostas trazem apenas regras de direito administrativo, caracterizadas por sanções administrativas destinadas a terceiros impedidos de contratar com a administração estadual.
Tanto que a ementa da lei também será objeto de alteração e passará a comportar, além da atual referência aos limites financeiros, regras de impessoalidade e moralidade administrativa para as despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual.
Convém registrar, ainda, que a Lei nº 12.746/2005 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 797/2004, conforme consta no Parecer nº 4.528/2004, publicado no dia 15 de dezembro de 2004, cujos termos permanecem válidos.
Por fim, é útil mencionar que o § 1º do futuro artigo 5º-A traz a redação “2 (anos)”, o que demanda adequação à técnica legislativa por parte da Comissão de Redação Final, de acordo com o artigo 251, inciso I, do Regimento Interno e do artigo 13, inciso II, alínea “j”, da Lei Complementar nº 171/2011.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1346/2020, do Deputado João Paulo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1346/2020, do Deputado João Paulo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 16 de dezembro de 2020.
Histórico