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Parecer 4607/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1346/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO

 

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.746/2005. DESPESAS COM PUBLICIDADE E NOTÍCIAS FALSAS. DIREITO FINANCEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXPRESSA DOS ESTADOS-MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1346/2020, de autoria do Deputado João Paulo, alterando a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela administração Pública Estadual, a fim de proibir a publicidade em sites, blogs, portais ou qualquer outra plataforma, impressa ou digital, de veiculação de informações condenados por divulgação de notícias falsas.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“[...] A adoção desse critério se justifica pela ausência de uma infração penal ou administrativa específica relacionada com a divulgação de notícias falsas. O que se observa é a condenação para indenizar danos morais ou materiais ou, ainda, a condenação penal. Todos sabem que por meio da divulgação de notícias falsas é possível se configurar o crime de calunia, difamação injuria, incitação ao crime, comunicação falsa de crime ou de contravenção, todos previstos no Código Penal Brasileiro, além de tantos outros.

 

     Os sites, blogs e portais da internet também podem ser utilizados para praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme prevê o § 2º do art. 20 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, que define crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

 

     Ora, não há compatibilidade entre a utilização de recursos públicos e sites que se propõem a divulgar notícias falsas, pois a Constituição Cidadã é explicita ao estabelecer que: a) a Republica Federativa do Brasil tem com fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III); b) constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV); c) a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

De fato, apesar de o projeto disciplinar os limites de gastos com publicidade e as obrigações de transparência correlatas, não há que se falar em matéria orçamentária propriamente dita. Por certo, o orçamento fiscal e o montante dos repasses não serão alterados. O que muda é o balizador de formatação, execução e transparência do orçamento, a partir da instituição de limites mais rígidos do que os atualmente existentes, razão pela qual a proposta se enquadra como de natureza financeira.

 

Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no rol privativo da União. Mais ainda, o art. 24 da Constituição Federal atribui expressamente aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito financeiro:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]”

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Inclusive, há precedentes desta CCLJ sobre projetos de iniciativa parlamentar disciplinando fundos estaduais e normas de índole financeira, a saber: Parecer nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho; Parecer nº 743/2015, ao PLO nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (que deu origem à Lei Ordinária n° 15.659/2015); e o Parecer ao PLO nº 1550/2017, de autoria do Deputado Aluísio Lessa (que deu origem à Lei Ordinária n° 16.326/2018); e Parecer nº 212/2019, ao PLO nº 82/2019, de autoria da Deputado João Paulo.

 

Destaque-se, ainda, que os aspectos puramente financeiros, especialmente no que toca à observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre matéria tributária e financeira, e proposições que concorram para modificar direta ou indiretamente a despesa ou a receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).

 

No mais, ressalvados os aspectos que serão examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1346/2020, de autoria do Deputado João Paulo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1346/2020, de autoria do Deputado João Paulo.

Histórico

[14/12/2020 15:56:17] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2020 16:31:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2020 16:53:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2020 10:35:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.