Brasão da Alepe

Parecer 4100/2020

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1360/2020, que altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que dispõe sobre a eliminação controlada de PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais.

No mérito, pela aprovação.

 

  1. Relatório

 

Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Projeto de Lei Ordinária nº 1360/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

A proposição em discussão dispõe sobre a eliminação controlada de PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs, e dá outras providências.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.


 

  1. Parecer do Relator

 

    1. Análise da Matéria

 

Antigamente, era muito disseminado na indústria o uso de bifenilos policlorados (PCBs), consistente em misturas de substâncias tóxicas e não biodegradáveis. A utilização do produto se dava sobretudo em transformadores e capacitores elétricos. Comercializado mormente com o nome de Ascarel, já em 1981 no Brasil, foi proibida a implementação de novos de produção que utilizassem o produto por meio da Portaria Interministerial nº 019/1981 entre o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o Ministério das Minas e Energia.

 

A relutância em usar os PCB tem forte embasamento: a saúde humana. O risco ocorre no momento do descarte dos equipamentos. É que os bifelinos policlorados são compostos de complexa finalização, tendo grande potencial de contaminação caso isso não ocorra de modo apropriado.

 

Daí surge o perigo de animais terem contato com o produto, que, seguindo na cadeia alimentar, podem acabar por atingir a saúde dos seres humanos. Nesse contexto, em meio internacional, de modo bastante pacífico, a Convenção de Estocolmo em 24 de fevereiro de 2004, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, atribuiu a meta de se retirar o PCB de uso até 2025 e de promover sua completa destruição até 2028.

 

O Projeto em apreço tem o mérito de contribuir para exterminar esse produto no Estado de Pernambuco. Em consonância com a legislação nacional e internacional, são estabelecidos parâmetros a serem observados pelos que ainda possuem equipamentos cuja composição inclua PCBs. Cria-se a obrigação da criação de planos para que o uso do tóxico seja findado no ano de 2025 e que sua finalização ocorra no máximo em 2028.

 

 

     2.2. Voto do Relator

 

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1360/2020, tendo em vista que a proposição busca garantir o direito social à saúde por meio da adequada destruição de qualquer resíduo de PCBs até o ano de 2028.

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1360/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/09/2020 11:15:10] ENVIADA P/ SGMD
[23/09/2020 18:32:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/09/2020 18:32:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/09/2020 13:03:56] PUBLICADO
[24/09/2020 13:04:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2020 13:04:21] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[25/09/2020 13:01:30] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.