
Parecer 4050/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1360/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO CONTROLADA DE PCBS E DOS SEUS RESÍDUOS, A DESCONTAMINAÇÃO E DA ELIMINAÇÃO DE TRANSFORMADORES, CAPACITORES E DEMAIS EQUIPAMENTO ELÉTRICOS QUE CONTENHAM PCBS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, VI E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1360/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que dispõe sobre a eliminação controlada de pcbs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamento elétricos que contenham substâncias denominadas bifenila policloradas (PCBs).
Em síntese, a proposição afirma o autor da proposição explica a nocividade do referido composto químico e propõe mecanismo para sua eliminação no Estado:
(...) Os PCBs são encontrados frequentemente em equipamentos elétricos, tais como transformadores e capacitores frequentemente utilizados em instalações de todo gênero.
Tendo em vista a periculosidade desse tipo de substância para o meio ambiente, diversos países, entre eles o Brasil, assinaram a denominada Convenção de Estocolmo em 1995. Ela inclusive foi internalizada no país por meio do Decreto Federal nº 5.472/2005.
Na proposição definem-se diversos conceitos técnicos (art. 2º) acerca do uso da substância e estabelecem-se prazos para sua retirada (Art. 1º e 3º), em consonância com as diretrizes federais e até internacionais.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme define o autor da proposição, as bifenilas policloradas (PCBs), integram as “substâncias químicas que têm sido utilizadas como agrotóxicos, para fins industriais ou liberados de modo não intencional em atividades antropogênicas, e que possuem características de alta persistência (não são facilmente degradadas), são capazes de serem transportadas por longas distâncias pelo ar, água e solo, e de se acumularem em tecidos gordurosos dos organismos vivos, sendo toxicologicamente preocupantes para a saúde humana e o meio ambiente”.
Assim, a proposição pretende proibir o uso da substância, não imediatamente, mas segundo processo controlado de eliminação, tendo em vista não ser processo simples de ser feito.
Sob o prisma formal, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Ademais, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 1360/2020 insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos VI, VIII e XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a defesa da saúde, nos termos do art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal.
Esta Comissão Técnica já reconheceu em diversas ocasiões a possibilidade de proibição de uso de substâncias nocivas ao meio ambiente e à população, de acordo com as competências listadas acima.
Pode-se citar, por exemplo, a Lei Estadual nº 15.241/2014, em vigor, que proíbe “o lançamento de efluentes que contenham corantes em rios, lagos, represas e demais corpos d’água do Estado de Pernambuco e determina a classificação dos corantes como contaminantes ambientais”, lei inclusive de autoria parlamentar do então Deputado Sérgio Leite.
Frise-se que os aspectos meritórios, acerca da conveniência ou não da proibição e dos prazos estabelecidos deve ser analisado pelas demais Comissões técnicas, em especial a Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal que possa macular o Projeto de Lei nº 1360/2020.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1360/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1360/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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