
Parecer 4551/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.360/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.360/2020, que pretende dispor sobre a eliminação controlada de PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamento elétricos que contenham PCBs, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.360/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição pretende determinar medidas para a eliminação controlada de Bifenilas Policloradas, buscando evitar que a substância possa causar danos ao meio ambiente.
Na justificativa, o autor da iniciativa defende que a proposta visa estabelecer diretrizes no estado de Pernambuco para execução dessas medidas, que já foram assumidas em âmbito nacional.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, segundo os artigos 93 e 104 do Regimento Interno.
O projeto em apreço busca exigir que as pessoas físicas ou jurídicas que possuam transformadores, capacitadores ou outros equipamentos que contenham Bifenilas Policloradas (BFC) providenciema sua inutilização até dezembro de 2025.
Além do prazo para a inutilização, a iniciativa também procura exigirque o processamento para destinação final dos equipamentos com FBC não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2028.
Aproposição visa, ainda, impedir a comercialização de equipamentos com teor de PCBs superiores aos padrões técnicos estabelecidos, segundo os critériosda norma ABTN NBR 13.882.
Por fim, a proposta exige que haja a aplicação das sançõesprevistas no capítulo VII da Lei Estadual nº 14.249/2010 para os responsáveis pelo descumprimento das regras em discussão.
O projeto encontra fundamento no inciso VI do art. 140 da Constituição Federal, que define como princípio da ordem econômica nacional a defesa do meio ambiente. No mesmo sentido, o inciso II do parágrafo único do art. 139 da Constituição Estadual estabelece que o Estado deve promover o desenvolvimento econômico por meio da proteção ao meio ambiente.
A proposição atende, assim, aos princípios e às diretrizes constitucionais da ordem econômica, que devem servir de fundamento para a apreciação das normas por esta Assembleia Legislativa.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.360/2020, do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.360/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico