
Parecer 5397/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projetos de Lei Ordinária Nº 1965/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1965/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, instituído pela Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, é destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior - IES.
A Lei nº 17.157/2021, em seu em artigo 7º, inciso II, estabelece a reserva de vagas de bolsistas do PROUNI-PE ao candidato que comprove ser portador de qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que comprove vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do Programa.
No entanto, o termo “portador de deficiência” não é mais utilizado. Atualmente utiliza-se “pessoa com deficiência”, terminologia empregada na Lei Federal nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI, que conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse contexto, a proposição em análise altera o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 17.157/2021, que institui o PROUNI-PE, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela LBI. Sendo assim, o Projeto em apreço representa importante medida de atualização da legislação estadual, com o objetivo de combater o preconceito e promover a inclusão das pessoas com deficiência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1965/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que estabelece importante atualização da terminologia empregada para se referir às pessoas com deficiência na Lei nº 17.157/2021, que institui o PROUNI-PE.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1965/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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