
Parecer 2762/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1016/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar o aumento arbitrário de preços, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social, assim como à Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1016/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com a Emenda Modificativa nº 01/2020, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta pretende modificar a Lei nº 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco) na intenção de criar vedação à elevação de preços de produtos ou serviços, de forma arbitrária e sem justa causa, pelo seu fornecedor, “notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social”.
A proposição, ao ser apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebeu emenda que modificou a data de sua vigência de “1º de janeiro do ano calendário civil seguinte ao de sua publicação oficial” para a “data de sua publicação”, dada a situação de calamidade pública na qual o Estado encontra-se, decorrente da pandemia do coronavírus.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no artigo 93, inciso I, do mesmo Regimento Interno, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
No que tange aos aspectos orçamentário, financeiro e tributário, que estão no âmbito de apreciação desta Comissão, não se vislumbra qualquer óbice à aprovação do projeto, uma vez que dispõe sobre vedação de caráter consumerista, aplicável a fornecedores de produtos ou serviços que se beneficiarem de situação excepcional para agir de forma arbitrária na fixação de preços.
De igual modo, não se observa geração de despesa pública com sua aprovação, o que afasta a necessidade de aplicação dos controles previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa maneira, observando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição, assim como da emenda modificativa proposta.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2020, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020, submetidos à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 15 de abril de 2020.
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