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Parecer 2698/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1016/2020

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE A FIM DE VEDAR O AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS, NOTADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE GUERRA, CALAMIDADE PÚBLICA, PANDEMIA OU OUTRA GRAVE CIRCUNSTÂNCIA DE COMOÇÃO SOCIAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88).  DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, X DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº 8.078/90). PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA POR ESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar o aumento arbitrário de preços, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

 

A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), por sua vez, possui dispositivo que veda o aumento arbitrário do preço de produtos ou serviços, conforme preceitua o art. 39, X, do código consumerista federal, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.  

 

No entanto, a legislação federal, norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou especificadamente as hipóteses trazidas pelo autor da proposição (guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social).

 

Portanto, a presente proposta representa um reforço da tutela do consumidor, alterando o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de alterar as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

No entanto, tendo em vista a recente declaração de calamidade pública relacionada ao surto de Coronavírus (COVID-19) e a premente necessidade de que a alteração em tela seja dotada de efeitos imediatos, evitando-se o abuso no aumento arbitrário de preços de produtos (álcool em gel, máscaras, luvas, alimentos, etc), propõe-se a alteração da cláusula de vigência da proposição sub examine.

 

Nesse sentido, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1016/2020.

 

Altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2020.

 

Artigo único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com observância da Emenda Modificativa proposta.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.

 

Histórico

[14/04/2020 13:05:04] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2020 17:00:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2020 17:00:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/10/2020 12:58:07] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.