Brasão da Alepe

Parecer 2805/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2020

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães

 


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI N° 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE VEDAR O AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS, NOTADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE GUERRA, CALAMIDADE PÚBLICA, PANDEMIA OU OUTRA GRAVE CIRCUNSTÂNCIA DE COMOÇÃO SOCIAL. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1016/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

O Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o objetivo de vedar o aumento arbitrário de preços, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No âmbito da primeira comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa Nº 01/2020, com o intuito de alterar o artigo que trata da data de início da vigência da lei proposta, de modo que a mesma passe a vigorar de imediato. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As relações de consumo visam o estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, gerar empregos e manter o crescimento econômico. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, é necessário que o poder público promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco deste vínculo. 
Em situações excepcionais e circunstâncias de grave comoção social, por exemplo, não são incomuns os relatos sobre aumentos excessivos dos preços de alguns produtos em estabelecimentos comerciais.
Para garantir ao consumidor pernambucano proteção contra abusos e má fé de fornecedores de produtos e serviços, o Projeto ora analisado visa a alterar o art. 23 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de incluir dispositivo que proíbe o aumento arbitrário e sem justa causa de preços, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de combater e inibir práticas abusivas e excessivamente onerosas que venham a prejudicar os consumidores pernambucanos em situações como a atual calamidade pública que o país e o estado enfrentam em virtude da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, 
Neste sentido, a Emenda Modificativa Nº 01/2020 altera a cláusula de vigência da proposição original. Com isso, a lei passaria a vigorar na data da sua publicação e não em 1º de janeiro do ano calendário civil seguinte ao de sua publicação oficial, como proposto pelo autor do Projeto de Lei.
O intuito da modificação é evitar o aumento abusivo nos preços de produtos como álcool em gel, máscaras, luvas, alimentos e outros, tendo em vista a situação de emergência e calamidade pública relacionada ao surto de COVID-19.

2.2. Voto do relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1016/2020, com a alteração promovida pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proteger os direitos dos consumidores pernambucanos nas situações excepcionais de que trata.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1016/2020 de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Histórico

[15/04/2020 15:59:14] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2020 21:09:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2020 21:09:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2020 21:44:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2020 12:57:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.