Brasão da Alepe

Parecer 2813/2020

Texto Completo

PARECER Nº           AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.016/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.016/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar o aumento arbitrário de preços, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social, assim como à Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela Aprovação

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1.016/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

A proposta em análise altera a Lei nº 16.559/2019 – Código Estadual de Defesa do Consumidor – a fim de vedar o aumento arbitrário de preços, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.

Na justificativa, o autor menciona que a finalidade do projeto é resguardar o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, diante de circunstâncias de grave comoção social, na qual se verifica que alguns fornecedores promovem aumentos arbitrários dos preços, valendo-se do momento de extrema angústia ou necessidade dos consumidores.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2020, no intuito de alterar o artigo 2º do Projeto de Lei ora analisado, uma vez que este prevê a entrada da lei em vigor apenas no 1º dia de janeiro do ano calendário civil seguinte ao de sua publicação oficial.

Assim, tendo em vista a recente declaração de calamidade pública relacionada ao surto de Coronavírus (Covid-19) e a premente necessidade de que a alteração em tela seja dotada de efeitos imediatos, evitando-se o abuso no aumento arbitrário de preços de produtos (álcool em gel, máscaras, luvas, alimentos, etc), foi proposta a alteração da cláusula de vigência da proposição em comento para a “data de sua publicação”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) possui dispositivo que veda o aumento arbitrário do preço de produtos ou serviços, conforme preceitua o art. 39, X, do código consumerista federal:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.  

No entanto, a legislação federal não estipulou especificadamente as hipóteses trazidas pelo autor da proposição (guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social).

Portanto, a presente proposta representa um reforço da tutela do consumidor, alterando o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reforça esse entendimento em outros artigos. Mencionaremos, brevemente, dois deles.  De acordo com seu art. 4º, inciso VI, por exemplo, “a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo” tendo como um de seus princípios a “coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo”

O art. 51, incisos IV e X, por sua vez, estipula que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”, bem como as que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira  unilateral.

Considerando, portanto, que as notícias veiculadas na imprensa indicam que fornecedores, especialmente farmácias e estabelecimento de venda de artigos hospitalares, diante da disseminação do Covid-19 no Brasil, elevaram os preços de alguns de seus produtos, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas e máscaras descartáveis elásticas, em patamares exorbitantes, entendemos que a proposta em análise é salutar do ponto de vista do desenvolvimento econômico estadual, dado que visa resguardar os consumidores pernambucanos.

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;

Ressalta-se, por fim, que a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, não modifica a essência do projeto: trata-se apenas de um ajuste na cláusula de vigência da proposição, que passa a ser a data de sua publicação.

Portanto, considerando os efeitos econômicos e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1016/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2020, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[15/04/2020 16:08:16] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2020 21:50:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2020 21:50:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/10/2020 12:57:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.