
Parecer 5285/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2009/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2009/2021, que dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS devido por estabelecimento beneficiário do Proind, nas condições que especifica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2009/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 17/2021, datada de 25 de março de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo a concessão de redução de multas e juros e de parcelamento especial, atinentes a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido por empresa beneficiária do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind (ICMS mínimo) e aquele estabelecido como valor de recolhimento mínimo anual para o ano de 2020, previsto no inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766/2017, nos termos da autorização do Convênio ICMS nº 10/2021.
De acordo com o art. 2º da proposta em comento, havendo a regularização do crédito tributário, o contribuinte fica autorizado a utilizar os benefícios fiscais do Proind durante o período em que esteve inadimplente, salvo se aplicável outra hipótese de vedação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 44.766/2017.
O art. 3º estipula que os benefícios de que trata o presente PLC somente se aplicam ao pagamento espontâneo do valor integral do crédito tributário à vista ou por meio da formalização do instrumento da Regularização de Débito, no caso de parcelamento.
Adicionalmente, consoante o art. 4º, a aplicação dos benefícios fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
(i) pagamento do valor integral à vista do crédito tributário ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até o último dia do segundo mês subsequente àquele do início da publicação desta Lei Complementar;
(ii) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; e
(iii) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como a renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
Segundo a proposta, a redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:
- 100% (cem por cento), na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas;
- 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;
- 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas; ou
- 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas.
Essas reduções não são cumulativas com quaisquer outras de crédito tributário previstas em lei e poderão ser revogadas em caso de descumprimento de condições estabelecidas, o que implicará na recomposição dos valores dispensados e na exigibilidade imediata do crédito tributário.
De acordo com o autor, a motivação do projeto decorre do grave cenário econômico experimentado e do imperativo de recuperação de ativos para obtenção dos recursos necessários às despesas extras com os gastos em saúde pública, decorrentes da situação de emergência sanitária relativa à pandemia do coronavírus.
Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações tributária e financeira.
Consoante justificativa anexa, a proposição tem por destinatários estabelecimentos industriais beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind e cria condições especiais e transitórias para a regularização de débitos vencidos em janeiro ou fevereiro de 2021, relativos ao saldo residual devido para atingimento do montante mínimo de recolhimento anual do ICMS, que tenha por base os valores recolhidos pelo beneficiário no ano de 2020.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais do ICMS, que se dá mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, instrumentalizada por meio de convênios, tem assento no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal de 1988, sendo regulada pela Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Cotejando o citado dispositivo com o artigo 150, § 6º, também da Constituição Federal, é possível dessumir que o convênio é mero pressuposto para a concessão do benefício fiscal, não sendo suficiente para a criação da norma jurídica. Com efeito, a competência é do legislador estadual, que depende da celebração do convênio que o autorize a exercê-la. Em síntese, é necessária a edição de lei estadual que efetivamente conceda a isenção:
Art. 150 [...]
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (grifou-se).
Nessa esteira se fundamenta o projeto ora apreciado, que toma como pressuposto o Convênio ICMS nº 10, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa e juros previstos na legislação tributária, relacionados com o ICMS, permitir parcelamento de débito fiscal e alterar prazo de pagamento, na hipótese em que especifica. Seguem suas principais cláusulas:
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a, relativamente à exigência de recolhimento do saldo residual de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido por empresa beneficiária do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, e aquele estabelecido como valor mínimo anual a ser recolhido:
I - dispensar juros e multa, mediante pagamento espontâneo, integral à vista ou parcelado em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas, quanto ao valor vencido em 31 de janeiro ou em 5 de fevereiro, de 2021, que tem por base os valores recolhidos no ano de 2020, e desde que o recolhimento integral ou da primeira parcela ocorra até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio;
II - estabelecer como prazo de recolhimento, a partir do ano de 2022, o dia 31 de março, em substituição aos atuais prazos de 31 de janeiro e 5 de fevereiro.
Parágrafo único. O Decreto referido no caput encontra-se devidamente registrado e depositado no CONFAZ, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, e conforme o Certificado de Registro e Depósito nº 15/2018, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ e no Portal Nacional de Transparência Tributária - PNTT.
Cláusula segunda O pagamento parcelado referido no inciso I da cláusula primeira deste convênio se dará sob as seguintes condições, relativamente ao número de parcelas e redução de juros e multa:
I - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento);
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento);
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento);
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento).
Cláusula terceira Havendo a regularização de que trata o inciso I da cláusula primeira deste convênio, o contribuinte não se encontrará impedido de utilizar os benefícios nos meses de janeiro até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio.
No tocante ao parcelamento, o parágrafo único do artigo 6º do projeto estabelece que se aplicam as regras gerais de parcelamento do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, naquilo que não forem contrárias ao que dispõe. Sendo assim, importa também analisar se o decreto guarda sintonia com as cláusulas do convênio.
Cotejando-se o convênio com a proposição, observa-se que os comandos e vedações de ambos os instrumentos não são conflitantes.
Do ponto de vista da legislação financeira, é importante observar se o projeto está em sintonia com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que haverá renúncia de receita com sua aprovação. O artigo 14 da lei traz os requisitos para a aprovação da matéria:
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor do projeto:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os dados sequentes:
Em R$
Exercício |
Repercussão anual |
2021 |
R$ 249.361,37 |
2022 |
- |
2023 |
- |
- Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando que a renúncia decorrente da proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, subscrita eletronicamente pelo Coordenador da Administração Tributária, o senhor Anderson de Alencar Freire;
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse quesito, indicou os seguintes dados de renúncia fiscal:
Em R$ 1.000,00
Exercício |
Valor total estimado conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 17.033/2020 |
Valor correspondente à concessão do benefício previsto no projeto |
2021 |
R$ 249.361,37 |
- |
2022 |
- |
- |
2023 |
- |
- |
Diante dos argumentos expendidos e tendo em conta a devida apresentação da documentação pertinente ao impacto financeiro-orçamentário, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação tributária e financeira.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2009/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2009/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de abril de 2021.
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