Brasão da Alepe

Parecer 2124/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 935/2020

 Autoria: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE FIXA O QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO, DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE, E DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA, INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA DE SAÚDE. CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO DO ESTADO MEMBRO DECORRENTE DE SUA AUTONOMIA. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II,  DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 935/2020, de autoria do Governador do Estado.

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

 Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, e do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Saúde. 

     A presente iniciativa irá assegurar uma melhor estrutura operacional ao funcionamento da Universidade de Pernambuco, que passará a contar com cargos efetivos imprescindíveis ao desempenho de suas atividades de saúde e institucionais, em benefício do desenvolvimento da educação e saúde públicas em nosso Estado.

     Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária. Assim sendo, diante da relevância da matéria, solicita-se observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     a oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II- criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

........................................................................................”

Como decorrência da Autonomia dos Entes Federados, componentes da Forma Federada de Estado adotada pela República Federativa do Brasil, é garantido aos Estados-Membros a capacidade de Autoadministração, e justamente com base nesta é que o Chefe do Executivo Estadual propõe a criação dos cargos na Universidade de Pernambuco.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 935/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 935/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[03/03/2020 12:40:54] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 19:10:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 19:10:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 11:56:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.