
Parecer 2152/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 935/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 935/2020, que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, e do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Saúde. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 935/2020, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 07/2020, datada de 02 de março de 2020, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura tem por objetivo fixar o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, e do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Saúde.
Esses quantitativos estão delimitados nos anexos I e II do projeto de lei, que trazem as seguintes informações:
Anexo I - Quantitativo de Cargos do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo
- Médico: 741
- Analista Técnico em Gestão Universitária: 955
- Assistente Técnico em Gestão Universitária: 2.811
- Auxiliar em Gestão Universitária: 149
- Advogado: 14
- Total: 4.670
Anexo II - Quantitativo de Cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública
- Médico: 5.325
- Analista em Saúde: 4.969
- Assistente em Saúde: 12.276
- Auxiliar em Saúde: 2.029
- Total: 24.599
Além disso, o projeto prevê que decreto do Poder Executivo deverá estabelecer a descrição e o quantitativo das funções integrantes dos cargos.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo que indica, na UPE e na Secretaria de Saúde. O autor do projeto defende que:
A presente iniciativa irá assegurar uma melhor estrutura operacional ao funcionamento da Universidade de Pernambuco, que passará a contar com cargos efetivos imprescindíveis ao desempenho de suas atividades de saúde e institucionais, em benefício do desenvolvimento da educação e saúde públicas em nosso Estado.
Quanto à temática pertinente a esta comissão, a mensagem anexa ao projeto expõe que “a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária”.
Dessa forma, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública e de despesa de caráter continuado.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 935/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 935/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de março de 2020.
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