Brasão da Alepe

Parecer 4976/2021

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1557/2020, de autoria do Deputado Manoel Ferreira.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de sanar vícios legais da proposição, excluindo as unidades da rede pública da obrigação que se visa instituir.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição que obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências.

A Classificação de Risco é um mecanismo de suporte ao atendimento realizado nos serviços de pronto socorro, urgência e emergência, para promover maior qualidade e agilidade na triagem, com base em critérios de classificação, que vão além da ordem de chegada à unidade de saúde.

 

A proposição ora em análise obriga a aplicação de Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários de hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Conforme justifica o autor do Projeto de Lei original, a adoção da avaliação de risco “configura-se como uma das mais importantes intervenções para organização dos serviços de saúde e atenção integral ao usuário”. Além disso, deve-se frisar que a iniciativa não estabelece um “modelo fechado e pré-determinado de Classificação de Risco”, estipulando apenas diretrizes gerais que devem ser seguidas pelas unidades de saúde afetadas.

 

A proposição, assim, torna obrigatório o uso de Protocolos de Classificação de Risco nas unidades privadas de saúde, a fim de garantir um melhor acolhimento aos usuários, determinando que devem ser considerados fatores como a gravidade clínica, o potencial de risco, o grau de sofrimento dos pacientes.

 

Determina-se ainda que, em caso de descumprimento do disposto na norma oriunda da proposição, o infrator sofrerá penalidades, que vão da advertência, em primeira autuação, à multa, em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis.

 

A adoção do Protocolo de Classificação de Risco contribui para racionalizar a gestão dos recursos disponíveis, de modo a incrementar a capacidade do serviço das unidades de saúde e viabilizar o pleno atendimento das demandas dos usuários. Diante disso, a proposição analisada configura-se em importante contribuição legislativa para a concretização do direito à saúde.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.     

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1557/2020, de autoria do Deputado Manoel Ferreira.

Histórico

[17/03/2021 18:05:10] ENVIADA P/ SGMD
[17/03/2021 19:06:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/03/2021 19:07:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/03/2021 17:39:16] PUBLICADO





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