
Parecer 1704/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 763/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, NOS TERMOS DA SUBEMENDA N° 01/2019.
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 763/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 87/2019, datada de 14 de novembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Deputada Teresa Leitão, nos termos da Subemenda nº 01/2019, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta original visa definir regras específicas para contratações temporárias de professores da educação básica. O aspecto mais relevante da iniciativa tem o objetivo de permitir esse tipo de contratação para atender provisoriamente as demandas decorrentes da expansão da rede de ensino integral e semi-integral, originadas da restruturação da Rede Estadual de Educação.
Segundo a mensagem encaminhada pelo chefe do Poder Executivo, a medida presta-se a detalhar com maior precisão as hipóteses de contratação por tempo determinado, conferindo maior transparência ao referido instituto jurídico, no âmbito do Poder Executivo estadual.
Destaca-se que, em 05 de dezembro de 2019, foi deferido, pelo Plenário, o Requerimento nº 1.642/2019, consignado por 27 deputados, solicitando regime de urgência na sua tramitação.
Todavia, a Deputada Teresa Leitão apresentou Emenda Modificativa nº 01/2019, a fim de promover os seguintes ajustes no PLO nº 763/2019:
- Alterar o inciso XVI, do art. 2º, do PLO nº 763/2019;
- Suprimir o inciso I, do §4º, do art. 2º, do PLO nº 763/2019;
- Modificar o §1º, do art. 9º, do PLO nº 763/2019;
- Acrescentar §2º ao art. 9º, do PLO nº 763/2019.
Ademais, a Emenda Modificativa nº 01/2019 foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentada a Subemenda nº 01/2019, com o intuito de promover ajustes redacionais na respectiva emenda.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
A proposta visa permitir a contratação temporária de professores da educação básica para atender as demandas decorrentes da expansão da rede de ensino integral e semi-integral.
A Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Deputada Teresa Leitão, promove alterações ao projeto no sentido de impedir a contratação temporária para atender provisoriamente as demandas decorrentes da expansão da rede de ensino integral e semi-integral (nova redação ao inciso XVI do artigo 2º), para suprir vacância de professor substituto e visitante (supressão do inciso I do § 4º do artigo 2º). Também prevê o levantamento anual de vacâncias para fins de concurso público.
Já a Subemenda nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, pretende modificar o art. 1º da Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, da seguinte maneira:
Art. 2º
XVII - admissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, matriculadas regularmente na Rede Estadual de Educação, respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (AC)
XVIII - admissão de professor para atendimento a estudantes em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, regularmente matriculado na Rede Estadual de Educação, em observância ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e em atendimento Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase); (AC)
XIX - admissão de professor de educação especial indígena; (AC)
§ 4º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (AC)
I - vacância do cargo; (AC)
II - afastamento ou licença; e (AC)
III - designação para cargo ou função de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (AC)
§ 5º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no § 4º. (AC)
Art. 3º
§ 4º A contratação de professor de educação especial indígena poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum vitae, restrito ao povo a ser atendido. (AC)
Art. 4º
III - 3 (três) anos, no caso de professor de educação especial indígena, podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público específico para educação especial indígena; (AC)
Art. 9° Deverá ser observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses, quando alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (NR)
§ 1º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (NR)
§ 2º O Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento de concurso público. (AC)
Por tratar de mera permissão, a iniciativa não cria despesas para o Estado. Os professores contratados por tempo determinado já integram a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, em alguns casos, em substituição aos professores efetivos.
Dessa forma, a aprovação da iniciativa não traz repercussão orçamentária, financeira ou tributária, tendo em vista que não gera aumento de despesas e não modifica a estrutura arrecadatória do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2019, nos termos da Subemenda nº 01/2019, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Deputada Teresa Leitão, nos termos da Subemenda nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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