Brasão da Alepe

Parecer 1629/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

                            Os objetivos do projeto de lei ora em análise, conforme esclarece a Mensagem Governamental, são os seguintes:

“Senhor Presidente,

     Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

     A iniciativa ora encaminhada tem a finalidade de aprimorar a legislação em vigor, tornando-a mais adequada às demandas públicas e dotando de maior eficiência e efetividade os serviços essenciais, sobretudo os de educação.

     A medida presta-se a detalhar com maior precisão as hipóteses de contratação por tempo determinado admitidas sob a égide do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conferindo maior transparência ao referido instituto jurídico, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

     No tocante especificamente à rede estadual de ensino regular, a propositura se configura como importante instrumento de gestão e melhoria do processo de planejamento estratégico de pessoal, e o consequente atendimento das necessidades dos estudantes matriculados nas escolas de ensino fundamental, médio e técnico, observados os requisitos para uma educação pública de qualidade.

     As disposições apresentadas por meio deste Projeto de Lei permitirão, ainda, um acompanhamento mais efetivo, pelos órgãos de controle e pela sociedade, de todo o esforço que o Governo do Estado vem unindo ao longo dos últimos anos para atingir níveis de excelência na educação, como meio de formar cidadãos autônomos, críticos e participativos.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

                            O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência legislativa dos Estados, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

.................................................................................................

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

                           

Por fim, registro que não existem nas disposições do projeto de lei em referência quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/12/2019 16:36:59] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 20:21:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 20:21:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/01/2020 12:01:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.