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Parecer 1728/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 763/2019, Com a Emenda Modificativa nº 01/2019 da Deputada Teresa Leitão  e a Subemenda nº 01/2019, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor: Poder Executivo

 

EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público. Recebe a Emenda nº 01/2019, alterada pela subemenda nº 01/2019. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 763/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, com a Subemenda nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei em debate altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi aprovada a Emenda nº 01/2019 com a Subemenda nº 01/2019 para incluir a obrigação de o Estado levantar anualmente as vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento por concurso público. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

No âmbito do ingresso de novos agentes públicos, o Projeto em análise estende o conceito de necessidade temporária e excepcional interesse público, que já conta com 15 casos, para quatro novas situações: demandas decorrentes da restruturação da Rede Estadual de Educação ou da expansão da rede de ensino integral e semi-integral; admissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência; admissão de professor para atendimento a estudantes em cumprimento de medida socioeducativa e admissão de professor de educação indígena.

Em tais casos, poderá o Poder Executivo contratar professores independentemente da realização de concurso público. Frise-se que a Constituição Federal permite esse tipo de admissão muito excepcionalmente, haja vista que a não realização de certame nesse processo cria um risco maior de indicações não técnicas serem feitas para ocupação de cargos públicos.

De fato, nas três primeiras situações de necessidade temporária e excepcional interesse público criadas pelo Projeto, percebe-se que se trata de uma situação contingencial, de modo que a nomeação de candidatos para o cargo de professor pudesse se revelar desnecessária posteriormente.

Por outro lado, em se tratando de educação indígena, a necessidade de professores é permanente enquanto houver demanda em determinadas localidades. Ocorre que muitas desses povos estão cada vez mais inseridos na civilização, de modo que, ainda que mantenham alguns dos seus costumes primitivos, podem optar livremente por uma educação regular comum.

Por fim, quanto à Emenda apresentada, destaca-se a inclusão da obrigação de o Estado levantar anualmente as vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento por concurso público, o que visa conferir maior transparência à administração pública.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 763/2019, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019 e pela Subemenda nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público, na medida em que permite a continuidade da prestação do serviço educacional.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 763/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, e com a Subemenda nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[11/12/2019 12:37:12] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 21:52:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 21:52:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:59:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.