
Parecer 1765/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Nº 763/2019, com a Emenda Modificativa nº 01/2019 e a Subemenda nº 01/2019, que altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem nº 87/2019, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, com a Subemenda nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi aprovada a Emenda nº 01/2019 com a Subemenda nº 01/2019 para incluir a obrigação de o Estado levantar anualmente as vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento por concurso público. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No setor público, a gerência de pessoal é primordial para a eficiência dos serviços prestados em favor da população. Contudo, muitas vezes, um dos grandes desafios encontrados nas instituições estatais é justamente a falta de competitividade e risco, que são próprios da iniciativa privada. Por tal razão, devem ser tomadas medidas que busquem ao máximo diminuir a morosidade e burocracia do setor público, sem contudo deixar de lado o zelo pelo patrimônio público.
No art. 2º da Lei nº 14.547/2011, já há atualmente 15 situações que são consideradas como de necessidade temporária e excepcional interesse público. Nesses casos, o Poder Executivo pode proceder com a contratação de servidores sem a realização de concursos públicos. O Projeto em apreço amplia ainda mais esse rol com quatro novas possibilidades.
Os novos casos são relacionados com: restruturação e expansão da Rede Estadual de Educação; atendimento de pessoas com deficiência; atendimento a estudantes em cumprimento de medida socioeducativa; e educação indígena.
Nessas quatros situações, entendendo conveniente, o Governo Estadual poderá se abster de fazer concurso de provas e títulos para admissão de novos professores. Busca-se assim promover uma gestão mais direta e objetiva do orçamento público.
No que se refere à Emenda apresentada, é digno de nota a inclusão da obrigação de o Estado levantar anualmente as vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento por concurso público. Dessa forma, busca-se incentivar o preenchimento de cargos público pela via mais legítima, qual seja, a realização de certames de provas e títulos.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 763/2019, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019 e pela Subemenda nº 01/2019, uma vez que a criação de novos casos de novos casos classificados como de necessidade temporária e excepcional interesse público possibilitará que o Estado de Pernambuco contrate diretamente mais professores sem a realização de concurso público otimizando dessa forma a atuação estatal.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 763/2019, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, e com a Subemenda nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico