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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 693/2019

Cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e institui medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei Complementar cria, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual e institui medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial.

     Art. 2º A atuação da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual será voltada à consecução dos seguintes objetivos:

     I - promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de controvérsias administrativas no âmbito da administração pública estadual e de litígios judiciais, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;

     II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;

     III - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas com redução de conflitos e de disputas; e

     IV - fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas e procedimentos fomentadores de resolução de conflitos por meio da negociação, da conciliação e da mediação.

     Art. 3º Os princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, boa-fé e garantia do contraditório orientarão a aplicação do disposto nesta Lei Complementar.

     Art. 4° Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

     I - negociação: atividade de solução consensual de conflitos, sem a intervenção de terceiros;

     II - conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e sem que tenha havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia; e

     III - mediação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o mediador, atuando preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, sem poder decisório, auxiliará e estimulará os interessados a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

     Art. 5º A Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual será composta por:

     I - Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado;

     II - servidores da Procuradoria-Geral do Estado e/ou de outros órgãos e entidades da administração estadual, designados por portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da pasta de origem do servidor estadual designado, ou a ela vinculado; e/ou

     III - profissionais particulares contratados, na hipótese em que verificada a impossibilidade de designação de servidores públicos a que se referem os incisos I e II, sem que se comprometa a regular prestação dos serviços públicos de sua competência.

     § 1º Na hipótese de o particular vinculado ao conflito não se dispor a arcar ou a adiantar o custo da contratação prevista no inciso III, esta se aperfeiçoará mediante a observância das normas aplicáveis às contratações públicas.

     § 2º A Câmara poderá solicitar auxílio técnico das coordenações e núcleos das Procuradorias integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado para a melhor solução do conflito.

     Art. 6º Compete à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual:

     I - atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos da legislação processual civil;

     II - sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando for o caso, a arbitragem ou a judicialização das controvérsias não solucionadas por negociação, conciliação ou mediação;

     III - atuar em conflitos envolvendo os órgãos e/ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco;

     IV - deliberar, mediante decisão fundamentada e na forma regulamentada pelo Procurador-Geral do Estado, sobre negócio jurídico processual a fim de adequar o rito procedimental às peculiaridades do caso concreto; e

     V - celebrar transações judiciais e extrajudiciais observado o disposto na Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018.

     Parágrafo único. São excluídas da competência da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação as controvérsias que demandem autorização do Poder Legislativo.

     Art. 7º A validade e a eficácia da composição realizada no âmbito da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual serão reguladas na forma da lei processual civil. 

     § 1º A composição a que se refere o caput poderá ser objeto de homologação judicial, na forma de regulamento.

     § 2º Na hipótese de submissão da composição à homologação judicial, o adimplemento pela Fazenda Pública das obrigações de pagar contraídas observará a sistemática do precatório e da requisição de pequeno valor.

     Art. 8º A solicitação de submissão de conflito à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual será instruída com toda a documentação necessária à compreensão do caso e dirigida, pelos titulares dos direitos envolvidos, ou pelos Secretários de Estado vinculados ao conflito, ao Procurador-Geral do Estado.

     § 1º O Procurador-Geral do Estado indeferirá liminarmente a solicitação que revelar-se, desde logo, desvantajosa ao interesse público, inviável por ausência de pré-disposição das partes na autocomposição ou em razão de impossibilidade jurídica.

     § 2º O processamento do conflito poderá ainda ser inadmitido por decisão fundamentada da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação.

     Art. 9º As propostas, documentos e informações apresentadas no âmbito da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação serão confidenciais e não podem ser utilizadas pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial, ressalvado o disposto nas legislações processual e de acesso à informação.

     Art. 10. As controvérsias jurídicas de caráter repetitivo que envolvam a Administração Pública Estadual poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:

     I - orientação jurídica expedida pelo Procurador-Geral do Estado;

     II - parecer exarado por Procurador do Estado, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado e aprovado pelo Governador do Estado; e/ou

     III - enunciado de súmula, jurisprudência dominante, precedente obrigatório ou decisão em recurso repetitivo, do Supremo Tribunal Federal e/ou dos Tribunais Superiores.

     § 1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em portaria específica do Procurador-Geral do Estado.

     § 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições à que se refere o § 1º.

     § 3º O deferimento do pedido de adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão ou ao recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, relativamente aos pontos compreendidos no acordo.

     Art. 11. Os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, quando firmados por pessoas jurídicas de direito público ou privado integrantes da Administração Pública Estadual, poderão conter, preferencialmente, cláusula de submissão dos conflitos à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual.

     Art. 12. Os agentes públicos que participarem de processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

     Parágrafo único. A composição não afasta a apuração de eventual responsabilidade do agente público que deu causa a prejuízo ao Erário ou que, em tese, cometeu infração disciplinar.

     Art. 13. Decreto do Poder Executivo regulamentará os aspectos necessários à execução desta Lei Complementar.

     Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 75/2019 

Recife, 29 de outubro de 2019.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e institui medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial. 

     A instituição da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação é providência que se impõe para garantir um ambiente de maior segurança ao gestor público e ao parceiro privado na atuação voltada a dirimir conflitos decorrentes sobretudo da execução de contratos administrativos, o que atrai a necessidade de o Estado regulamentar a matéria, finalidade esta a que o anexo Projeto de Lei Complementar se destina.

     A proposição ora encaminhada espelha, sem dúvida, a necessidade de se conferir maior efetividade na atuação administrativa, em face da crescente multiplicidade das suas funções, refletidas em contratos administrativos com objetos complexos, celebrados com parceiros privados multifacetados, inclusive internacionais.

     Há de se ressaltar que a presente proposição normativa está alinhada com as normas processuais vigentes que estimulam a autocomposição e têm se configurado como uma alternativa mais célere e eficiente para a resolução de conflitos, contribuindo ainda para a redução no quantitativo de demandas judicializadas.

     De fato, temos a firme convicção de que seja para atrair investimentos e contratar empreendimentos complexos, de alto custo, seja para se criar um ambiente de maior segurança e previsibilidade nas contratações públicas, a Administração Pública precisa demonstrar que é capaz de solucionar litígios com celeridade, excelência técnica e eficiência. Nesse sentido, a estruturação de mecanismos para a negociação, conciliação e mediação na administração estadual privilegia o interesse público. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de se ampliar o grau de resolutividade das controvérsias existentes no âmbito da administração pública, permitindo-se a instalação de um ambiente de negócios mais atrativo para nosso Estado, com reflexos positivos na economia de Pernambuco.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[07/07/2022 10:35:21] EMITIR PARECER
[20/09/2022 11:40:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[20/09/2022 11:41:22] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[20/09/2022 11:42:26] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/09/2022 11:42:46] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:19:49] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[29/10/2019 18:52:52] ASSINADO
[29/10/2019 19:33:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/10/2019 14:30:50] DESPACHADO
[31/10/2019 14:31:11] EMITIR PARECER
[31/10/2019 14:32:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/10/2019 14:32:29] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/10/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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