Brasão da Alepe

Parecer 1496/2019

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Complementar em questão cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e institui medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido parecer favorável.

 

A Comissão de Administração Pública ao analisar a proposição aprovou as Emendas Modificativas nº 01/2019 e 02/2019 com o objetivo de aperfeiçoar o texto legal.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A negociação por meio de transações é um processo alternativo e voluntário de composição de conflitos no qual as partes entram em acordo no que diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, que são aqueles em relação aos quais as partes podem livremente transacionar, de acordo com suas vontades e anseios. Essa via paralela de solução de litígios se destaca por entregar às partes envolvidas uma solução rápida e consensual.

 

Além da rapidez apresentada, a utilização da negociação mostra-se ainda mais vantajosa quando levamos em consideração a morosidade apresentada pelo Poder Judiciário do Brasil, no qual é comum que um processo demore anos para ser sentenciado.

 

Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise visa justamente instituir a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, como instância hábil a promover um ambiente de maior segurança ao gestor público e ao setor privado.

 

Tal órgão trabalhará especificamente na resolução de divergências relacionadas principalmente à execução de contratos administrativos. De acordo com a legislação proposta, o colegiado terá como objetivo estimular a autocomposição de controvérsias administrativas no âmbito da administração pública estadual e de litígios judiciais, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional.

 

Com isso, busca-se diminuir os dispêndios de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais. Visa-se também ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas com redução de conflitos e de disputas.

 

A Comissão de Administração Pública apresentou as Emendas Modificativas nº 01/2019 e 02/2019.

 

A Emenda Modificativa nº 01/2019 altera o teor do inciso III do art. 4º, com o intuito de adequar o conceito de mediação aos termos da Lei Federal Nº 13.140/2015.

 

Já a Emenda Modificativa nº 02/2019 modifica o inciso II do art. 6º, com o objetivo de garantir a neutralidade da mediação, impedindo a realização de sugestões por parte da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual ao Procurador-Geral do Estado.

 

Diante do exposto, nota-se que os objetivos pretendidos pela proposição estão em consonância com a valorização da eficiência da máquina pública. Sabemos que o inchaço do setor estatal pode representar um grave risco ao desenvolvimento da sociedade, de modo que a adoção de soluções práticas e rápidas é essencial para evitar o desperdício de recursos orçamentários e de pessoal.

 

Isto posto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.

 

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária 693/2019, de autoria do Poder Executivo, juntamente com as Emendas Modificativas nº 01/2019 e nº 02/2019, ambas de autoria da Comissão de Administração Pública.

Histórico

[02/12/2019 16:07:56] ENVIADA P/ SGMD
[02/12/2019 17:33:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/12/2019 17:34:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/12/2019 11:55:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.