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Parecer 1298/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 693/2019

Autoria: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE CRIA A CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, E INSTITUI MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS EMENDAS MODIFICATIVAS PROPOSTAS.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 75/2019, de 29 de outubro de 2019, o Projeto de Lei Complementar No 693/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei em questão cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e institui medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise cria no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual.

O principal objetivo da medida é promover a adoção de medidas para a autocomposição de controvérsias administrativas, no âmbito da administração pública estadual e de litígios judiciais, visando à resolução pacífica de conflitos.

Essa medida tende a desonerar os cofres públicos, uma vez que os litígios administrativos e judiciais geram despesas elevadas para a administração pública. Além disso, cria-se um ambiente mais atrativo para os investimentos privados, uma vez que se garante maior previsibilidade para as contratações públicas.

Os investimentos privados buscam encontrar na administração pública um ambiente mais célere, menos burocrático e mais eficiente para a resolução de conflitos. Nesse sentido, a criação da Câmara de Negociação encontra-se alinhada com os princípios listados acima.

A Proposição, em seu art. 11, ainda ressalta que os contratos e convênios firmados por pessoas jurídicas de direito público ou privado integrantes da Administração Pública Estadual poderão conter, preferencialmente, cláusula de submissão dos conflitos à Câmara.

Visando aperfeiçoar o texto legal sugerem-se duas Emendas Modificativas. A primeira Emenda modifica o teor do inciso III do art. 4º Da Proposição, com o objetivo de adequar o conceito de mediação aos termos da Lei Federal Nº 13.140/2015, uma vez que a Propositura original limitava a atuação do mediador a situações em que, preferencialmente, houvesse vínculo anterior entre as partes.

Já a segunda Emenda Modificativa altera o inciso II do art. 6º da Proposição, com o intuito de garantir a manutenção da neutralidade da mediação, impedindo a realização de sugestões por parte da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual ao Procurador-Geral do Estado.

            Desta maneira, propõem-se as seguintes emendas modificativas:

EMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2019

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 693/2019

Altera a redação do inciso III do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, de autoria do Governador do Estado.

Art. 1º O inciso III do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 4º ..........................................................................................................

III – mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”

 

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2019

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 693/2019

Altera a redação do inciso II do art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, de autoria do Governador do Estado.

Art. 1º O inciso II do art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 6º ..........................................................................................................

II –dar ciencia Procurador-Geral do Estado sobre as controvérsias não solucionadas por negociação, conciliação ou mediação, para adoção das medidas cabíveis;”

           

Nota-se, portanto que o intuito das Emendas Modificativas apresentadas é adequar o teor da propositura às melhores práticas de negociação, conciliação e mediação.

Diante do exposto, evidencia-se a relevância da Proposição em questão, uma vez que tende a atrair investimentos privados ao criar um ambiente mais atrativo, célere e previsível para as contratações públicas.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 693/2019 está em condições de ser aprovado, com as alterações promovidas pelas Emendas Modificativas propostas neste parecer, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a criação da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual alinha-se com as melhores práticas processuais, que fomentam a autocomposição e a resolução de conflitos por meio da negociação.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 693/2019, de autoria do Governador do Estado, com as alterações promovidas pelas Emendas Modificativas propostas por este Colegiado.

Histórico

[13/11/2019 14:31:53] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2019 18:35:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2019 18:35:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2019 19:06:19] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.