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Parecer 1304/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 693/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, que cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e institui medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 693/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 75/2019, datada de 29 de outubro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto tem por objetivo criar a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

Destaca-se que foi solicitada a observação da tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende criar a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, com o intuito de reduzir a litigiosidade administrativa e judicial.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa é providência que se impõe para garantir um ambiente de maior segurança ao gestor público e ao parceiro privado na atuação voltada a dirimir conflitos decorrentes, sobretudo, da execução de contratos administrativos com objetos complexos, celebrados com parceiros privados multifacetados, inclusive internacionais.

Assim, a medida em questão tem como efeito ampliar o grau de resolutividade das controvérsias existentes no âmbito da administração pública, permitindo-se a instalação de um ambiente de negócios mais atrativo para nosso Estado, com reflexos positivos na economia de Pernambuco.

Na prática, essas modificações não importam em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 13 de novembro de 2019.

Histórico

[13/11/2019 18:44:20] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2019 19:33:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2019 19:33:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2019 19:11:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.