
Parecer 1272/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 693/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR A CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, E INSTITUI MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa criar a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e institui medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial.
Consoante justificativa exposta, in verbis:
“ Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e institui medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial.
A instituição da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação é providência que se impõe para garantir um ambiente de maior segurança ao gestor público e ao parceiro privado na atuação voltada a dirimir conflitos decorrentes sobretudo da execução de contratos administrativos, o que atrai a necessidade de o Estado regulamentar a matéria, finalidade esta a que o anexo Projeto de Lei Complementar se destina.
A proposição ora encaminhada espelha, sem dúvida, a necessidade de se conferir maior efetividade na atuação administrativa, em face da crescente multiplicidade das suas funções, refletidas em contratos administrativos com objetos complexos, celebrados com parceiros privados multifacetados, inclusive internacionais.
Há de se ressaltar que a presente proposição normativa está alinhada com as normas processuais vigentes que estimulam a autocomposição e têm se configurado como uma alternativa mais célere e eficiente para a resolução de conflitos, contribuindo ainda para a redução no quantitativo de demandas judicializadas.
De fato, temos a firme convicção de que seja para atrair investimentos e contratar empreendimentos complexos, de alto custo, seja para se criar um ambiente de maior segurança e previsibilidade nas contratações públicas, a Administração Pública precisa demonstrar que é capaz de solucionar litígios com celeridade, excelência técnica e eficiência. Nesse sentido, a estruturação de mecanismos para a negociação, conciliação e mediação na administração estadual privilegia o interesse público.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de se ampliar o grau de resolutividade das controvérsias existentes no âmbito da administração pública, permitindo-se a instalação de um ambiente de negócios mais atrativo para nosso Estado, com reflexos positivos na economia de Pernambuco.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, V da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, de autoria do Governador do Estado.
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