
Parecer 1389/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS NºS 01/2019 E 02/2019 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 693/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Administração Pública
Parecer às Emendas Modificativas nºs 01/2019 e 02/2019, ao Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, que pretende criar a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, as Emendas Modificativas nºs 01/2019 e 02/2019, apresentadas pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Complementar n° 693/2019, oriundo do Poder Executivo.
A proposição original pretende criar a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e instituir medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial.
As emendas alteram a definição legal para mediação e as competências da mencionada Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 regimentais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira. E a escolha pelo parecer conjunto decorre da matéria análoga, conforme autorização contida no § 2º do artigo 120 do mesmo Regimento Interno.
A intenção das proposições acessórias em exame, de acordo com a leitura dos seus dispositivos, é apenas o aprimoramento da definição legal para mediação (Emenda nº 01/2019) e reformulação de uma das competências da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação (Emenda nº 02/2019).
As alterações perseguidas recaem em aspectos meramente administrativos ou procedimentais da atividade dessa Câmara, e, por conseguinte, não possuem repercussão no orçamento público estadual.
Dessa forma, não incidem os comandos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente o artigo 16, que dispõe sobre criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Quanto às demais implicações, valem os argumentos contidos no Parecer nº 1.304/2019, proferido ao Projeto de Lei Complementar nº 693/2019 e publicado no Diário Oficial do dia 14 de novembro de 2019, inclusive no tocante ao respeito à legislação orçamentária, financeira e tributária, tendo em vista que não se trata de geração de despesa pública.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação das proposições acessórias na forma como se apresentam, uma vez que não contrariam a legislação pertinente.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Emendas Modificativas nºs 01/2019 e 02/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que as Emendas Modificativas nºs 01/2019 e 02/2019, ao Projeto de Lei Complementar nº 693/2019, estão em condições de serem aprovadas.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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