
Parecer 4847/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1557/2020
AUTORIA: DEPUTADO MANOEL FERREIRA
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS HOSPITAIS, MATERNIDADES, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO, URGÊNCIAS, EMERGÊNCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A APLICAR PROTOCOLO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO PARA FINS DE TRIAGEM, CLASSIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. VACATIO LEGIS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROSENTADO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1557/2020, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, que obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A proposição sub examine tem por objetivo instituir, nas unidades de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, Protocolo de Classificação de Risco, para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários. De acordo com o Ministério da Saúde:
“A classificação de risco é uma ferramenta que além de organizar a fila de espera e propor outra ordem de atendimento que não a ordem de chegada, tem também outros objetivos importantes, como: garantir o atendimento imediato do usuário com grau de risco elevado; informar o paciente que não corre risco imediato, assim como a seus familiares, sobre o tempo provável de espera; promover o trabalho em equipe por meio da avaliação contínua do processo; dar melhores condições de trabalho para os profissionais pela discussão da ambiência e implantação do cuidado horizontalizado; aumentar a satisfação dos usuários e, principalmente, possibilitar e instigar a pactuação e a construção de redes internas e externas de atendimento.” (Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão do SUS. Acolhimento e classificação de risco nos serviços de urgência / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão do SUS. – Brasília : Ministério da Saúde, 2009. 56 p. : il. color. – (Série B. Textos Básicos de Saúde)
No entanto, tendo em vista a necessidade de modificação a proposição, a fim de retirar óbices legais, com a exclusão da rede pública, apresenta-se o Substitutivo abaixo, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1557/2020.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1557/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1557/2020 passa a ter a seguinte redação:
Obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências.
Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde.
Parágrafo único. O Protocolo de Classificação de Risco de que trata o caput levará em conta, dentre outros critérios, o risco, efetivo ou potencial, à vida do usuário e seu grau de sofrimento, e deverá ser aplicado de forma a racionalizar os recursos disponíveis e atender à capacidade do serviço e às demandas do usuário, da sociedade e dos profissionais de saúde.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1557/2020, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, nos termos do substitutivo desta Comissão.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1557/2020, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, nos termos do substitutivo desta Comissão.
Histórico
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