
Parecer 1948/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 668/2019
Autor: Deputada Simone Santana
EMENTA: Proposição que DISPÕE SOBRE CONTROLE E CONDIÇÕES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ÁCIDOS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 668/2019, de autoria da deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo dispor sobre controle e condições para a comercialização de ácidos por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto em questão estabelece a regra de que os estabelecimentos que comercializam alguns tipos de ácidos devem exigir a identificação civil ou militar e o comprovante de residência do comprador para fins de controle na venda de substâncias cáusticas, corrosivas ou tóxicas.
A grande questão não é a substância em si. Na verdade, tais produtos são primordiais em diversos processos produtivos, ou mesmo para o uso caseiro. É por isso que não se especula a proibição do comércio desses ácidos, mas sim um maior controle a ser realizado por parte dos comerciantes.
Muito embora a grande maioria dos consumidores faça bom uso de tais produtos, há aqueles com objetivos desvirtuosos. Tais pessoas se aproveitam da legalidade dessas substâncias para usá-las contra outras pessoas ou mesmo para produção de armas ainda mais perigosas, como bombas caseiras, como o Coquetel Moletov, cuja fabricação é feita com ácido sulfúrico. Dessa forma, usa-se uma substância com grande utilidade para gerar confusão no meio social.
Diante de tais casos que fogem da normalidade, a Proposição busca obrigar os estabelecimentos que comercializem esses produtos a manter registro de vendas, contendo o número da nota fiscal e os dados identificadores do comprador. Essa imposição gera maiores custos para o vendedor, que naturalmente terá de encarecer seus produtos, mas a opção é feita para facilitar a fiscalização de eventuais atos ilegais ou até mesmo terroristas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 668/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição busca combater atos de vandalismo que se utilizem de substâncias ofensivas de venda autorizada.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 668/2019, de autoria da deputada Simone Santana.
Histórico