
Parecer 1671/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 668/2019
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CONTROLE E CONDIÇÕES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ÁCIDOS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA (ARTS. 1º E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que dispõe sobre controle e condições para a comercialização de ácidos por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição prevê que os estabelecimentos que comercializem ácidos deverão exigir a identificação e o comprovante de residência do comprador para a venda de determinados tipos de substâncias cáusticas, corrosivas ou tóxicas. Além disso, o projeto de lei estabelece que os referidos estabelecimentos deverão manter O registro das vendas, pelo prazo de 3 (três) anos. Por fim, a proposta dispõe que, em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência, multa (a ser fixada entre R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00) e suspensão da atividade, de acordo com o grau de reincidência.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 668/2019 insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Além disso, a proposição também está amparada no exercício do poder de polícia estatal, que, em sentido amplo, contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem-estar da coletividade.
Com efeito, de acordo com a lição de Marçal Justen Filho:
O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.
Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como um atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)
Por outro lado, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por fim, sob o aspecto material, a proposta revela-se compatível com a livre iniciativa, consagrada pela Constituição Federal como um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso IV) e da Ordem Econômica (art. 170, caput). Com efeito, há uma relação de proporcionalidade entre a limitação à atividade econômica, consubstanciada na manutenção de um registro de vendas, e o interesse público protegido pela lei.
Logo, não se vislumbra qualquer vício que possa macular o Projeto de Lei nº 668/2019.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
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