Brasão da Alepe

Parecer 1880/2019

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019

Autoria: Deputada Simone Santana

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019, que dispõe sobre controle e condições para a comercialização de ácidos por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre controle e condições para a comercialização de ácidos por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição adiciona obrigações aos comerciantes que trabalham com alguns tipos de ácidos considerados de maior potencial cáustico, corrosivo ou tóxico. A venda desse tipo de material exigirá dos compradores sua identificação civil ou militar, além do seu comprovante de residência.

Compreende-se que tais produtos são essenciais para diversos usos e utilidades no nosso cotidiano. Porém, também podem ser mal empregados para fins ofensivos. Assim, não se trata de proibir sua venda, mas sim de dar um maior controle.

Se houver má intenção, alguns ácidos podem ser utilizados para atacar outras pessoas ou mesmo para fabricação de bombas caseiras, como é o caso do Coquetel Molotov, que inclui em sua composição o ácido sulfúrico. Assim, o uso de tais substâncias ofensivas pode ser direcionado para a promoção da desordem e do vandalismo.

Identificar os compradores de alguns ácidos certamente trará mais obrigações para os vendedores, o que envolve custos e consequentemente aumento dos preços cobrados. Porém, entende-se que esse registro é de interesse público para coibir e ajudar na identificação daqueles que utilizem tais produtos para ataques e confusões.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que aumenta a possibilidade de identificação de infratores que façam uso de ácidos em ações ilegais.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[04/02/2020 17:59:58] PUBLICADO
[17/12/2019 13:30:04] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 19:29:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 19:29:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.