
Parecer 2101/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo dispor sobre controle e condições para a comercialização de ácidos por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
O Projeto em questão estabelece a regra de que os estabelecimentos que comercializam alguns tipos de ácidos devem exigir a identificação civil ou militar e o comprovante de residência do comprador para fins de controle na venda de substâncias cáusticas, corrosivas ou tóxicas.
A grande questão não é a substância em si. Na verdade, tais produtos são primordiais em diversos processos produtivos, ou mesmo para o uso caseiro. É por isso que não se especula a proibição do comércio desses ácidos, mas sim um maior controle a ser realizado por parte dos comerciantes.
A Proposição busca obrigar os estabelecimentos que comercializem esses produtos a manter registro de vendas, contendo o número da nota fiscal e os dados identificadores do comprador.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 668/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
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