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Parecer 1858/2019

Texto Completo

PARECER Nº         AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 668/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Simone Santana


Parecer ao Projeto de Lei ordinária nº 668/2019 que dispõe sobre controle e condições para a comercialização de ácidos por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição pretende instituir norma para a comercialização de ácidos, por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.

Destaca-se que os estabelecimentos que comercializem ácidos deverão exigir a identificação civil ou militar e o comprovante de residência do comprador no ato da venda das seguintes substâncias cáusticas, corrosivas ou tóxicas:

  • I - ácido clorídrico ou muriático;
  • II - ácido nítrico;
  • III - ácido fosfórico; e
  • IV - ácido sulfúrico.

Frisa-se que os estabelecimentos acima mencionados deverão manter registro de vendas, contendo o número da nota fiscal e os dados identificadores do comprador, que deverá ser maior de 18 (dezoito) anos. Ressalta-se que os proprietários ou administradores dos estabelecimentos supracitados ficam obrigados a garantir a inviolabilidade dos dados pessoais dos compradores.

Salienta-se que quando solicitado pela fiscalização, os estabelecimentos supramencionados deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador. Além disso, vale dizer que o registro de vendas dos ácidos será mantido pelos estabelecimentos comerciais pelo prazo de 3 (três) anos.

No que diz respeito às penalidades, em caso de descumprimento da nova obrigação, os estabelecimentos que comercializem ácidos poderão sofrer as seguintes sanções:

  • I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
  • II - multa, quando da segunda autuação; e,
  • III - suspensão, total ou parcial, da atividade, em caso de reincidência na penalidade de multa.

Realça-se que a multa acima descrita poderá ser entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências.

Por último, cabe ao Poder Executivo regulamentar todos os aspectos necessários para a efetiva aplicação da proposição.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a propositura, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 668/2019, o autor explana sobre a propositura, conforme citação adiante:

“Tem sido comum a divulgação de notícias que envolvem atos de violência com utilização de ácidos, praticados, na maioria das vezes, por homens contra as suas companheiras. [...]

Nesse contexto, a presente proposição busca instituir, por meio de um controle na comercialização de determinados tipos de ácidos, um efeito inibidor perante pessoas que pretendem se valer indevidamente de substâncias nocivas para promover danos à saúde de terceiros. Além disso, a proposta também tem por finalidade facilitar a apuração de eventuais ilícitos cometidos mediante a utilização de ácidos, auxiliando os órgãos de investigação na identificação dos responsáveis.”

Infere-se que o projeto de lei, em debate, tem a finalidade de estabelecer controle e critérios para a comercialização de ácidos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Sendo assim, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 668/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/02/2020 17:47:50] PUBLICADO
[17/12/2019 14:37:30] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 19:59:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 19:59:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.