
Parecer 4788/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1820/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1820/2021, que autoriza a desapropriação de imóveis do Município de Caruaru pelo Estado de Pernambuco, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1820/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 09/2021, datada de 19 de fevereiro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis pertencentes ao Município de Caruaru.
As áreas a serem desapropriadas serão destinadas à construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e de Estação Elevatória de Esgoto (EEE), ambas integrantes do Sistema de Esgotamento Sanitário projetado para o bairro do Alto do Moura, no Município de Caruaru.
O projeto indica ainda que as despesas decorrentes dessa lei serão executadas com recursos financeiros da COMPESA, a qual fica autorizada a promover a desapropriação de forma amigável ou judicial.
Por fim, indica que, no caso de eventual processo judicial, poderá ser invocado o caráter de urgência para fins de imissão de posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Sob o aspecto desta Comissão, não se vislumbram impactos orçamentários ou financeiros, visto que, nesta etapa, procura-se apenas colher a autorização legislativa para que se realize a desapropriação em momento posterior.
Dessa forma, o projeto de lei não contradiz as exigências das legislações orçamentárias e financeiras. No tocante à legislação tributária, não há qualquer aspecto a ser observado.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1820/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1820/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 03 de março de 2021.
Histórico
Informações Complementares
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