
Parecer 1947/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 667/2019
Autoria: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INFORMAREM AO CONSUMIDOR AS FRAUDES MAIS FREQUENTES RELACIONADAS AOS SEUS SERVIÇOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 667/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
O projeto de lei altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar as instituições financeiras a informarem ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar as instituições financeiras a informarem ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas a seus serviços.
A criação de tal obrigação, contudo, deve ser precedida de algumas ponderações. Primeiramente, deve-se relembrar da ideia de que as restrições e sanções legais não são feitas para o homem correto, mas sim para o desleal. Uma pessoa digna cumpre seus deveres não por medo das sanções legais, mas sim porque sabe o que é legítimo e honesto e o que não é. A consciência de seus direitos e deveres tem como fonte o seu íntimo senso de justiça, e não o que está escancarado em cartazes acompanhados de ameaças de punições.
O excesso de regulamentação das atividades de uma sociedade é forte indicativo de sua falta de maturidade. Quando um povo se abstém de condutas desonestas em razão da imposição legal, suas ações são baseadas no medo e não no caráter. A bússola das condutas sociais não deve o temor de sanções legais, mas sim a consciência de que existe um certo e um errado.
Em relação ao Projeto em apreço, um fato notório precisa ser destacado: visando defender seus clientes e seus próprios negócios, as instituições bancárias já alertam os consumidores sobre diversas fraudes, o que é feito por diferentes meios (cartas, e-mails, atendimentos, etc.). Tal prática não decorre da ameaça da imposição de penas, mas sim da vontade dos bancários que os seus negócios fiquem livres de práticas desonestas.
A restrição das atividades privadas pelo Estado só se justifica diante de casos de notória necessidade e evidente interesse público. Regulamentar pela ameaça de sanções uma prática já vem sendo feito naturalmente de modo correto significa dar um passo atrás na formação de uma sociedade justa e honesta.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 667/2019 não está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que não é interessante que o Estado imponha por meio da imposição de sanções uma prática de defesa dos consumidores já adotada regularmente pelas instituições bancárias.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitado o Projeto de Lei Ordinária no 667/2019 de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico