
Parecer 2129/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 667/2019
Autoria: Deputado William Brigido
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INFORMAREM AO CONSUMIDOR AS FRAUDES MAIS FREQUENTES RELACIONADAS AOS SEUS SERVIÇOS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO DA EMENDA APRESENTADA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, ao Projeto de Lei Ordinária No 667/2019, de autoria do Deputado William Brigido.
A Proposição principal altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as instituições financeiras a informarem ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
Foi apresentada, pelo Deputado João Paulo Costa, a Emenda Modificativa Nº 01/2020, que tem o objetivo de realizar alterações no texto do Projeto de Lei, dando um caráter mais educativo à obrigatoriedade.
A Proposição acessória foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição principal altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar as instituições financeiras a informarem ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas a seus serviços.
A Emenda Modificativa em análise realiza alterações nesse texto, dando um caráter mais educativo à obrigatoriedade de alertar o consumidor sobre os modos de identificação e prevenção à fraude, sem que eventuais fragilidades venham a ser expostas a potenciais fraudadores, para que a legislação realmente alcance os fins almejados. Além disso, dispõe que a Lei entrará em vigor um ano após a sua publicação oficial.
No entanto, um fato precisa ser destacado: visando defender seus clientes e seus próprios negócios, as instituições bancárias já alertam os consumidores sobre diversos tipos de fraude, o que é feito por diferentes meios (cartas, e-mails, atendimentos, etc.).
O excesso de regulamentação das atividades privadas pelo Estado não é razoável, só se justificando diante de casos de notória necessidade e evidente interesse público. Dessa forma, de acordo com entendimento firmado anteriormente por esse colegiado, a imposição de sanções às instituições bancárias na situação em questão não se justifica, uma vez que a regulamentação pretendida poderia ter efeitos inversos ao que pretende o legislador, sendo, portanto, danosa ao interesse público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Modificativa Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 667/2019 não está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, tendo em vista que não convém que o Estado imponha sanções a uma prática já adotada naturalmente pelas instituições bancárias.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitada a Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, ao Projeto de Lei Ordinária No 667/2019, de autoria do Deputado William Brigido.
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