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Parecer 2153/2020

Texto Completo

PARECER Nº            À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 667/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda n° 01/2020: Deputado João Paulo Costa

Autoria do PLO n° 667/2019: Deputado William Brígido

 

Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2020, que modifica os artigos 1° e 2° do Projeto de Lei nº 667/2019, de autoria do Deputado William Brígido. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pelo Deputado João Paulo Costa, ao Projeto de Lei Ordinária nº 667/2019, de autoria do Deputado William Brígido.

A redação original do Projeto de Lei nº 667/2019 tinha como objetivo acrescentar um novo artigo ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco a fim de obrigar as instituições financeiras a informarem aos consumidores as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

Para isso, possibilita às instituições valerem-se de informativo a ser enviado à residência do consumidor ou disponibilizado nas agências, no site ou em outro local de fácil acesso. O descumprimento dessa determinação sujeita o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no artigo 180 do Código de Defesa do Consumidor.

A emenda em apreço modifica a obrigação no sentido de determinar que as instituições devam “orientar o consumidor sobre fraudes relacionadas aos seus serviços” e não mais “informar ao consumidor as fraudes mais frequentemente relacionadas aos seus serviços”.

Por fim, modifica o prazo de vigência da proposição.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada à ordem econômica.

A redação original do projeto já havia recebido parecer favorável desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo. A emenda modificativa em análise não altera o objetivo perseguido originalmente pela proposta, mas lhe confere caráter educativo, no sentido também de dar mais segurança às instituições financeiras no cumprimento da obrigação imposta.

Vê-se, portanto, que a modificação não distorce o conteúdo do projeto já aprovado por esta Comissão, prestando-se a aperfeiçoar a garantia jurídica do texto original.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação, quanto ao mérito, da Emenda Modificativa nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 677/2019.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, ao Projeto de Lei Ordinária nº 677/2018, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovada.

Histórico

[04/03/2020 14:28:46] ENVIADA P/ SGMD
[04/03/2020 18:52:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2020 18:52:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/03/2020 13:49:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.