
Parecer 1782/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 667/2019
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado William Brígido
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 667/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as instituições financeiras a informarem ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 667/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
A propositura em discussão acrescenta um novo artigo ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco a fim de obrigar as instituições financeiras a informarem aos consumidores as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
Para cumprir tal objetivo, as instituições financeiras poderão valer-se de informativo a ser enviado à residência do consumidor ou disponibilizado nas agências, no site ou em outro local de fácil acesso ao consumidor. O descumprimento dessa determinação sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Percebe-se que a proposição em análise tem o mérito de promover a defesa do consumidor, de acordo com o inciso XXXII do art. 5º e do art. 170 da Constituição Federal. Ademais, coaduna-se com o Código de Defesa do Consumidor Federal, que prevê:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
[...]
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 667/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 667/2019, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
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