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Parecer 4768/2021

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1781/2021

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE O PRÊMIO INTERNACIONAL PAÍS AMIGO DE PERNAMBUCO À REPÚBLICA DE MALTA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 199, X, DO REGIMENTO INTERNO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.434, DE 17 DE MAIO DE 2017. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução (PR) nº 1781/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que visa conceder o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco à República de Malta.

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Igualmente, o art. 4º, I, da Resolução nº 1.434, de 17 de maio de 2017 (ato normativo que cria a comenda em apreço), atribui à CCLJ a competência para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais dos projetos de resolução de concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco.

A iniciativa tem embasamento no art. 199, X, do Regimento Interno da Casa, segundo o que:

Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:

[...]

X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco” e de comendas;

O diploma instituidor do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco (citada Resolução nº 1.434/2017) fixou os requisitos para sua concessão. Dentre as condições, exige-se que o País beneficiário tenha consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro cultural aqui instalado; e que desenvolva projetos e ações que venham a beneficiar Pernambuco, nas áreas ambiental, cultural, educacional, comercial, econômica ou social (dicção de seu art. 2º).

Da Justificativa da presente proposição é possível inferir o pleno atendimento às exigências acima pontuadas. Ademais, o PR em análise foi protocolado dentro do prazo estipulado para a propositura da premiação (intelecção do art. 3º da Resolução nº 1.434/2017, que estabelece como limite o dia 1º de março, c/c o inciso I do parágrafo único do art. 7º do RI, que determina sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente), e é o único apresentado pelo autor, nessa sessão legislativa (restam atendidos os parágrafos do citado art. 3º).

Ausentes, portanto, quaisquer óbices constitucionais, legais ou regimentais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1781/2021, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio.

É o parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1781/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[01/03/2021 12:19:19] ENVIADA P/ SGMD
[01/03/2021 16:22:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2021 18:03:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/03/2021 15:51:39] PUBLICADO





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