
Parecer 1503/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 604/2019
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. PROIBIÇÃO DE CRIANÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS EXCLUSIVOS DE EXTRAÇÃO DE PELE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA, NOS TERMOS DO ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição em análise visa “proibir a criação de animais com a exclusiva finalidade de extração de pele, pois esses animais são criados em condições deprimentes de confinamento, sendo, portanto, submetidos a práticas cruéis e a maus tratos”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 604/2019, a louvável intenção legislativa de combater os maus tratos aos animais.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição nos termos do art. 24, VI, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Ademais, embora a nobre autora da proposição já tenha destacado da justificativa da proposição, merece reiteração que o projeto em apreço veda exclusivamente a criação de animais destinados para a extração de peles, ou seja, proíbe que os animais sejam criados apenas para fornecer pele. Assim, não há qualquer prejuízo para as atividades econômicas que aproveitam a pele dos animais (curtumes, por exemplo) que foram sacrificados para outras finalidades.
Destaque-se ainda que embora a livre iniciativa seja garantida e protegida pelo Texto Máximo, a ordem econômica deve observar, dentre outros, o principio da defesa do meio ambiente (art. 170, VI), deixando clara a viabilidade da proteção aos animais, ainda que isso implique em alguma intervenção nas atividades econômicas.
Vale registrar que o desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, tendo como um dos princípios norteadores a vedação de danos à fauna, à flora, às aguas, ao solo e à atmosfera, tudo nos termos do art. 204, IV da Constituição Estadual.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa a fim de proceder a alteração sugerida pela ADAGRO no art. 1º do Projeto de Lei nº 604/2019. Assim, tem-se a seguinte Emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 604/2019
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019.
O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º.................................................................................................
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VI – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pela Organização de Saúde Animal – OIE, e/ou regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco faltal; (NR)
VII – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; e (NR)
VIII - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles." (AC)’”
Diante dessas considerações, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da emenda modificativa apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da emenda modificativa apresentada pelo relator.
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