
Parecer 1942/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 604/2019
Autoria: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO TEREZINHA NUNES, A FIM DE PROIBIR A CRIAÇÃO DE ANIMAIS COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE EXTRAÇÃO DE PELES. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada com o intuito de acolher melhoramentos de redação propostos pela ADAGRO. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A integração entre o homem racional e os demais animais irracionais sempre foi essencial para a continuidade da raça humana. A natureza, da maneira como é posta, fornece à humanidade uma série de produtos essenciais para seu desenvolvimento e progresso.
É preciso ter consciência de que a vasta gama de espécies existentes nos diversos biomas não foi criada pelo homem, mas sim posta como realidade visível desde os primórdios de sua existência. Dessa forma, a relação entre pessoas e seres irracionais deve ser pautada no fato de que estes foram e sempre serão essenciais para a o desenvolvimento das gerações humanas.
Levando em conta esses pressupostos, fica claro que cabe ao homem, como ser capaz de pensar logicamente, a obrigação de tratar os demais seres vivos com respeito e prudência. Sabemos que é dos animais que obtemos diversos insumos essenciais para a sociedade, razão pela qual devem ser tratados com o devido zelo, ainda que não tenham a consciência disso.
O atual Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei Complementar nº 171/2011) apresenta o rol de práticas vedadas nas relações de humanos com animais. O Projeto em apreço visa adicionar mais quatro casos: sacrifício de animais fora das especificações técnicas, o seu abandono injustificado, e a criação para exclusiva extração de peles.
Este último é o que chama mais atenção por ter a potencialidade de aumentar o preço de alguns produtos no mercado pela diminuição da oferta. Entretanto, entende-se que é de interesse público que os animais não sejam criados exclusivamente com fins de extração de sua pele, ainda que seu abate ocorra segundo as normas técnicas colocadas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária No 604/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, está em condições de ser aprovado, uma vez que entende ser de interesse público a maior proteção dada aos animais no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico