
Parecer 1700/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 604/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles e à Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição inicial deseja modificar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, da seguinte maneira:
- Altera o inciso VI, do art. 2º, da Lei nº 15.226/2014, com o intuito de excluir o conectivo “e” no final do respectivo inciso;
- Muda o inciso VII, do art. 2º, da Lei nº 15.226/2014, a fim de incluir o conectivo “e” no fim do supracitado inciso;
- Acrescenta o inciso VIII, ao art. 2º, da Lei nº 15.226/2014, com o propósito de vedar a criação de animal para fins exclusivos de extração de peles.
Todavia, a proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2019, que preserva a essência da proposta original, mas confere nova redação ao seu texto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 205, as comissões permanentes que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas com o objetivo de ajustar o texto da propositura.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 604/2019, o autor descreve informações relevantes a respeito da temática, a fim de motivar a propositura, nos seguintes termos:
Proponho a alteração do Código Estadual de Proteção aos Animais a fim de proibir a criação de animais com a exclusiva finalidade de extração de pele, pois esses animais são criados em condições deprimentes de confinamento, sendo, portando, submetidos a práticas cruéis e a maus tratos.
Destaco ainda que no atual estágio de desenvolvimento científico já existem produtos que podem perfeitamente substituir a utilização da pele de animais, principalmente na indústria têxtil, não havendo justificativa plausível para que alguns animais sejam criados exclusivamente para a extração de sua pele.
Ademais, reitero que a finalidade da proposição é coibir a criação de animais com a exclusiva finalidade de extração de pele. Portanto, em nada afeta, por exemplo, as atividades de curtumes e similares, que utilizam a pele de animais, em geral, abatidos para a alimentação e outros fins. Grifo nosso)
Ressalta-se que a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente o PLO nº 604/2019, no entanto, apenas, promove ajustes redacionais que não impactam o significado do respectivo projeto como um todo.
Frisa-se que na proposta, em debate, não se identificou geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Porque, a proposição se destina, apenas, a entidades privadas, considerando que o Estado de Pernambuco não administra nenhuma empresa no ramo de criação de animais.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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