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Parecer 1609/2019

Texto Completo

 PARECER AO  PROJETO DE LEI Nº 604/2019 ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2019

Origem: Poder Legislativo

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria Projeto Original: Deputada Simone Santana

 

Proposição que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, a qual institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Chegou a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Projeto de lei n° 604/2019, de autoria da deputada Simone Santana, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa n° 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

1.2-A proposição em análise visa alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles.

1.3-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019, com o intuito de acolher melhoramentos de redação propostos pela ADAGRO. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1-Pode-se afirmar que o ser humano deve seu modo de vida ao meio ambiente que lhe circunda. Dos animais, foram conquistados insumos essenciais à sua sobrevivência desde as épocas mais primitivas. Desde alimentos até utensílios domésticos, os seres vivos irracionais sempre foram uma importante fonte dos mais diversos tipos de recursos.

2.2-Sabemos que a relação entre homem e meio ambiente envolve muitas variáveis. Na verdade, os animais podem até mesmo prover necessidades lúdicas e de divertimento para quem delas precise, como é o caso dos que apreciam ter em sua residência um animal doméstico.

2.3-Assim sendo, devemos ter sempre em mente que a sociedade depende dos insumos da natureza para dar seguimento aos seus projetos sustentáveis. Nesse sentido, ainda que os animais não sejam capazes de pensamento filosófico, devem ser respeitados e valorizados como essenciais para o equilíbrio ambiental.

2.4-O ponto de maior destaque da proposta em apreço diz respeito à proibição de criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles. Alguns animais são utilizados para fabricação de vestuários e, segundo as normas técnicas, devem ser abatidos de modo digno. Contudo, ainda que isso possa causar um aumento dos valores cobrados por determinados produtos, considera-se que a restrição está de acordo com o interesse público de proteção de outras espécies.

2.5-A Emenda Modificativa Nº01/2019, segundo consta no parecer da CCLJ, é sugestão  da ADAGRO. Vale salientar que a ADAGRO é o órgão do Estado de Pernambuco responsável pela fiscalização e inspeção de produtos de origem agropecuária.

 

2.6-Diante das justificativas e argumentos transcritos neste Parecer, esta relatoria considera que o Projeto de Lei nº 604/2019, juntamente com a Emenda Modificativa Nº01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que cria estímulos para proteção dos animais no intuito de combater condutas desrespeitosa contra outras espécies.

 

3. Conclusão da Comissão

Considerando as ponderações expostas pelo relator, opinamos em direção à aprovação do Projeto de Lei n° 604/2019, de autoria da deputada Simone Santana, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Sala das reuniões, 10 de dezembro de 2019.

Histórico

[10/12/2019 11:55:44] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 12:44:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 12:44:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/01/2020 11:42:41] PUBLICADO
[22/01/2020 11:46:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.