Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 574/2019

Altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências, para garantir o benefício às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

V - beneficiários no Programa Chapéu de Palha da zona canavieira e no Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009; (NR)

VI - trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos; e (NR)

VII – mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)

Parágrafo único. Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas do Programa ora instituído, para mulheres que se enquadrem na condição do inciso VII deste artigo, mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos demais requisitos dispostos nesta Lei: (AC)

I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e (AC)

II - termo de concessão de Medida Protetiva expedido pelo Juiz da Comarca.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente iniciativa visa alterar a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores (CNH Popular), a fim de incluir mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no rol de beneficiados pelo programa.

     Esta proposição encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem levará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     O projeto da CNH Popular já alcança grupos específicos de pessoas em situação de vulnerabilidade social ou econômica, como beneficiários do Programa Bolsa Família; pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário; beneficiários do Programa Chapéu de Palha; e pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregadas; entre outros.

     Agora, faz-se necessário trazer ao olhar do gestor público as vítimas de violência de gênero, destacando que no Brasil, de cada quatro mulheres que sofrem violência doméstica, uma não denuncia o agressor porque depende financeiramente dele. E transpor essa barreira é uma das maiores dificuldades delas.

     O relatório do Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado “Um Lugar no Mundo”, aponta que as vítimas de violência doméstica no Brasil, Argentina e Colômbia, permanecem nos lugares onde sofrem maus tratos porque não têm outra opção de moradia e a dependência econômica aparece como o principal obstáculo para romper uma relação violenta.

     Isso ocorre porque muitas mulheres, principalmente as das classes mais humildes, realizam trabalhos em setores informais da economia ou se dedicam às atividades do lar (podendo fazer ambos) e ficam sujeitas à renda do companheiro.

     De acordo com o estudo elaborado pela Cohre, boa parte dessas vítimas cuidam apenas das tarefas do lar: 27% no Brasil e quase 25% na Argentina e na Colômbia. Muitas relatam que não trabalham a pedido dos próprios maridos agressores. O documento também apontou que elas vivenciam mais episódios de violência em épocas de crises econômicas ou de aperto no orçamento, quando são tratadas como "inúteis” pelos agressores.

     Portanto, no mérito, esta medida ampliará o leque de políticas públicas voltadas às vítimas dessa violência, que sofrem, além da dor física, com a dependência psicológica e financeira em relação ao agressor – dando a elas a oportunidade de obterem a Carteira Nacional de Habitação.

     Cumpre lembrar que a CNH é fator classificatório em seleções de emprego, enriquecendo o currículo profissional, e abre portas para o desenvolvimento de atividades autônomas que podem gerar renda, levando à emancipação financeira da mulher.

     Indiretamente, nossa proposta legislativa se torna de fundamental importância à sociedade pernambucana, uma vez que instrumentaliza mais um mecanismo de financiamento de políticas públicas de combate à violência de gênero, sem diminuir a importância de outras demandas sociais às quais também nos solidarizamos.

     Nossa intenção legislativa é a de chamar a atenção e trazer um olhar mais direcionado a um problema social que foi classificado pela Organização das Nações Unidas (ONU) como epidemia global: a violência de gênero.

     Registramos que dados inéditos do Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), do Ministério da Saúde, publicados recentemente pela Folha de São Paulo (09/09/2019), apontam que, no Brasil, a cada quatro minutos, uma mulher é agredida por ao menos um homem e sobrevive, porém carregando as sequelas e estigmas da violência de gênero.

     Em 2018, foram registrados mais de 145 mil casos de violência — física, sexual, psicológica e de outros tipos— em que as vítimas sobreviveram. Segundo o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em 2017, houve 4.396 assassinatos de mulheres no país.

     Entretanto, infelizmente não podemos confiar nessas estatísticas, visto que há também um alto índice de subnotificação, mesmo com a obrigação legal do registro — o que significa que o número de agressões pode ser ainda mais alto.

     Sob esse cenário, cabe a todos os entes federados assumirem compromisso direto com a agenda de gênero. A Constituição de 1988 estabelece como objetivos da nossa República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV).

     Registramos, ainda, a congruência desta proposta com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará” – Decreto nº 1.973, de 1996), da qual o Brasil é signatário, que assegura, dentre outros pontos, que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada (artigo 3º), que se respeite sua integridade física, mental e moral (art. 4º, b), direito que se respeite a dignidade à sua pessoa e a que se proteja sua família (art. 4º, e).

     Certamente, temos vivenciado, ao longo dos últimos anos, um avanço legislativo no combate à violência contra as mulheres, principalmente no âmbito penal. No entanto, ainda não estamos distante de uma conjuntura social ideal. Assim, não podemos nos furtar de adotar todas as medidas possíveis, inclusive as legislativas, ainda que de caráter programático, e que sejam capazes de contribuir para a melhoria da condição social da mulher.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

 

Histórico

[18/09/2019 19:11:09] ASSINADO
[18/09/2019 19:12:37] ENVIADO P/ SGMD
[19/09/2019 13:47:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/09/2019 14:15:39] DESPACHADO
[19/09/2019 14:16:03] EMITIR PARECER
[19/09/2019 14:17:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/09/2019 14:43:58] RENUMERADO
[20/09/2019 12:06:19] PUBLICADO
[25/10/2022 08:51:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/10/2022 08:52:11] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/10/2022 08:52:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/10/2022 08:52:52] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 15:25:39] EMITIR PARECER

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/09/2019 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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