Brasão da Alepe

Parecer 2092/2020

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 574/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A propositura inicial anseia alterar a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, conforme descrição a seguir:

 

  •  Muda o inciso V, do art. 2º, da Lei nº 13.369/2007, com o objetivo de trocar “ponto final” por “ponto e vírgula” no final do respectivo inciso;

 

  •  Modifica o inciso VI, do art. 2º, da Lei nº 13.369/2007. Nesse sentido, também troca “ponto final” por “ponto e vírgula”, bem como inclui o conectivo “e”, todos, no fim do respectivo inciso;

 

  •  Acrescenta inciso VII, ao art. 2º, da Lei nº 13.369/2007, com a finalidade de qualificar as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência como beneficiarias do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, nos moldes da citação logo adiante:

 

VII – mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)

 

  •  Adiciona parágrafo único, ao inciso VII, do art. 2º, da Lei nº 13.369/2007, a fim de instituir reserva mínima, consoante citação abaixo:

 

Parágrafo único. Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas do Programa ora instituído, para mulheres que se enquadrem na condição do inciso VII deste artigo, mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos demais requisitos dispostos nesta Lei: (AC)

 

  •  Acresce os incisos I e II, ao parágrafo único, do inciso VII, do art. 2º, da Lei nº 13.369/2007, com o propósito de exigir a apresentação de alguns documentos, nos termos do texto a seguir:

 

I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e (AC)

 

II - termo de concessão de Medida Protetiva expedido pelo Juiz da Comarca. (AC)

 

Todavia, a proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2019, com a finalidade de conceder nova redação ao texto do art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 574/2019, o autor sobre a temática, a fim de motivar a propositura, nos seguintes termos:

 

A presente iniciativa visa alterar a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores (CNH Popular), a fim de incluir mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no rol de beneficiados pelo programa.

 

De acordo com o estudo elaborado pela Cohre, boa parte dessas vítimas cuidam apenas das tarefas do lar: 27% no Brasil e quase 25% na Argentina e na Colômbia. Muitas relatam que não trabalham a pedido dos próprios maridos agressores. O documento também apontou que elas vivenciam mais episódios de violência em épocas de crises econômicas ou de aperto no orçamento, quando são tratadas como "inúteis” pelos agressores.

 

Cumpre lembrar que a CNH é fator classificatório em seleções de emprego, enriquecendo o currículo profissional, e abre portas para o desenvolvimento de atividades autônomas que podem gerar renda, levando à emancipação financeira da mulher.

 

Ressalta-se que a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera a redação do PLO nº 574/2019. Cabe frisar que os incisos V, VI e VII, todos, relacionados ao art. 2º não sofreram modificações. Contudo, o parágrafo único e seus dispositivos I e II, todos, vinculados ao inciso VII, do art. 2º foram suprimidos, segue a citação dos dispositivos suprimidos, por meio da referida emenda:

 

Parágrafo único. Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas do Programa ora instituído, para mulheres que se enquadrem na condição do inciso VII deste artigo, mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos demais requisitos dispostos nesta Lei:

 

I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e

 

II - termo de concessão de Medida Protetiva expedido pelo Juiz da Comarca.

 

Salienta-se que o autor do projeto expõe na justificativa que a propositura não implica aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, consoante citação abaixo:

 

Ademais, a propositura não amplia o quantitativo de vagas já destinado pela Lei nº 13.369/2007, apenas, inclui as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no rol de beneficiários . Nesse sentido, não foi identificado renuncia de receita, haja vista que o quantitativo de vagas pode ser reorganizado de modo a incorporar os novos beneficiários do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

 

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, submetidos à apreciação.

Ante o exposto, esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2019, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[02/03/2020 15:33:39] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 14:21:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 14:21:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 10:16:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.