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Parecer 1872/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 574/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019, que altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos

Automotores, e dá outras providências, para garantir o benefício às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e à Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 574/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A propositura inicial anseia alterar a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, conforme descrição a seguir:

  • Muda o inciso V, do art. 2º, da Lei nº 13.369/2007, com o objetivo de trocar “ponto final” por “ponto e vírgula” no final do respectivo inciso;
  • Modifica o inciso VI, do art. 2º, da Lei nº 13.369/2007. Nesse sentido, também troca “ponto final” por “ponto e vírgula”, bem como inclui o conectivo “e”, todos, no fim do respectivo inciso;
  • Acrescenta inciso VII, ao art. 2º, da Lei nº 13.369/2007, com a finalidade de qualificar as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência como beneficiarias do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, nos moldes da citação logo adiante:

VII – mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)

  • Adiciona parágrafo único, ao inciso VII, do art. 2º, da Lei nº 13.369/2007, a fim de instituir reserva mínima, consoante citação abaixo:

Parágrafo único. Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas do Programa ora instituído, para mulheres que se enquadrem na condição do inciso VII deste artigo, mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos demais requisitos dispostos nesta Lei: (AC)

  • Acresce os incisos I e II, ao parágrafo único, do inciso VII, do art. 2º, da Lei nº 13.369/2007, com o propósito de exigir a apresentação de alguns documentos, nos termos do texto a seguir:

I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e (AC)

II - termo de concessão de Medida Protetiva expedido pelo Juiz da Comarca. (AC)

Todavia, a proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2019, com a finalidade de conceder nova redação ao texto do art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 205, as comissões permanentes que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas com o objetivo de ajustar o texto da propositura.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 574/2019, o autor sobre a temática, a fim de motivar a propositura, nos seguintes termos:

A presente iniciativa visa alterar a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores (CNH Popular), a fim de incluir mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no rol de beneficiados pelo programa.

De acordo com o estudo elaborado pela Cohre, boa parte dessas vítimas cuidam apenas das tarefas do lar: 27% no Brasil e quase 25% na Argentina e na Colômbia. Muitas relatam que não trabalham a pedido dos próprios maridos agressores. O documento também apontou que elas vivenciam mais episódios de violência em épocas de crises econômicas ou de aperto no orçamento, quando são tratadas como "inúteis” pelos agressores.

Cumpre lembrar que a CNH é fator classificatório em seleções de emprego, enriquecendo o currículo profissional, e abre portas para o desenvolvimento de atividades autônomas que podem gerar renda, levando à emancipação financeira da mulher. (Grifo nosso)

Ressalta-se que a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera a redação do PLO nº 574/2019. Cabe frisar que os incisos V, VI e VII, todos, relacionados ao art. 2º não sofreram modificações. Contudo, o parágrafo único e seus dispositivos I e II, todos, vinculados ao inciso VII, do art. 2º foram suprimidos, segue a citação dos dispositivos suprimidos, por meio da referida emenda:

Parágrafo único. Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas do Programa ora instituído, para mulheres que se enquadrem na condição do inciso VII deste artigo, mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos demais requisitos dispostos nesta Lei:

I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e

II - termo de concessão de Medida Protetiva expedido pelo Juiz da Comarca.

Salienta-se que o autor do projeto expõe na justificativa que a propositura não implica aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, consoante citação abaixo:

Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem levará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

Ademais, a propositura não amplia o quantitativo de vagas já destinado pela Lei nº 13.369/2007, apenas, inclui as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no rol de beneficiários. Nesse sentido, não foi identificado renuncia de receita, haja vista que o quantitativo de vagas pode ser reorganizado de modo a incorporar os novos beneficiários do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

Dessa maneira, observando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2019, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

 

Sala das reuniões, em 17 de dezembro de 2019.

Histórico

[04/02/2020 17:56:20] PUBLICADO
[17/12/2019 15:40:30] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 20:12:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 20:12:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.