
Parecer 1667/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 574/2019
AUTORIA: DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.369, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o programa popular de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores.
O objetivo da proposição é adicionar, entre os possíveis candidatos ao programa as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida (art. 1º).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se o objeto do Projeto de Lei nº 574/2019 busca criar novos possíveis candidatos ao programa de CNH popular existente no Estado.
Em outras palavras, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida, passarão a ter direito a reserva do número de vagas disponíveis no programa.
Não há como discordar que a proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como, em seu art. 1º, incisos II e III, estabelece como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Assente-se, ainda, que não há vedação, implícita ou explicita, para que o Estado-membro legisle sobre o assunto ora em discussão, surgindo assim a competência remanescente (reservado) dos Estados, positivada através do art. 25, § 1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. (...)
§1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Outrossim, mostra-se viável a iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Ressalte-se ainda que a inclusão de reserva para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar não caracteriza aumento de despesas, uma vez que o programa possui vagas definidas, que serão simplesmente reorganizadas para fazer face à essa nova exigência.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa, a fim de evitar inconstitucionalidades que possam macular a proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 574/2019
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º ........................................................................................
......................................................................................................
V - beneficiários no Programa Chapéu de Palha da zona canavieira e no Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009; (NR)
VI - trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos; e (NR)
VII – mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)’”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, nos termos da emenda modificativa acima proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 574/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, nos termos da emenda modificativa proposta pelo relator.
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