
Parecer 4555/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.421/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Wanderson Florêncio
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.421/2020, que altera a Lei nº 11.931 de 3 de janeiro de 2001, que proíbe a utilização do cerol em linha ou cordão e de linhas cortantes para a soltura de pipas, papagaios ou pandorgas no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Manoel Ferreira, a fim de ampliar as vedações à linha chilena, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, oProjeto de Lei Ordinárian° 1.421/2020 de autoria doDeputado Wanderson Florêncio, juntamente com aEmenda Modificativa nº01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição original tinha por finalidade alterar o art. 1º da Lei nº 11.931/2011, de modo a proibir a comercializaçãode cerol para linha ou cordão e de linhas cortantes para soltura de pipas, papagaios ou pandorgas em áreas públicas ou privadas, localizadas no Estado de Pernambuco.
Além disso, o projeto procurava incluir no conceito de linhas cortantes, definido no inciso II do art. 1º, menção expressa à “linha chilena”.
Durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, julgou-se necessária a apresentação da Emenda Modificativa nº 01/2020, com o intuito de retirar vícios de inconstitucionalidade. Especificamente, retirou-se a proibição de comercialização do cerol.
Cabe registrar que a redação atual da Lei 11.931/2011 já proíbe a utilização do cerol nesse tipo de atividade, mas não veda sua comercialização.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente matéria, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição, considerando o ajuste realizado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, amplia o conceito de linhas cortantes para fazer menção expressa à denominada “linha chilena”.
O autor do projeto indica a importância dessa delimitação:
Sabe-se que infelizmente ainda ocorrem diversos acidentes com o uso de linhas cortantes para empinamento de pipas. Tais infortúnios ocorrem devido ao uso de substâncias especiais conhecidas como cerol, e ainda misturas como a conhecida “linha chilena”.
Embora já haja lei sobre o tema, não há [...] menção expressa à linha chilena, motivo pelo qual entendemos por bem aprimorar a referida norma.
Observa-se que a proposição está oportunamente alinhada aos ditames da Ordem Econômica na Constituição Estadual, em especial no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
[...]
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.421/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, com a alteração sugerida pela Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.421/2020 está em condições de ser aprovado, levando em consideração a alteração sugerida pela Emenda Modificativa nº 01/2020.
Histórico
Informações Complementares
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