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Parecer 681/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 445/2019

Autor: Governado do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO - PEAPE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE  (ART. 24, VI, XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

          1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 445/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE. 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição estabelece critérios e normas para a Educação Ambiental no Estado, tanto no ensino formal, das instituições públicas e privadas, como no não formal, por meio de ações práticas e educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

 

O Projeto de Lei em questão constitui, ainda, instrumento de importância fundamental para o fortalecimento da Educação Ambiental no Estado, bem como para a definição e entendimento das competências e responsabilidades dos diferentes níveis de gestão e de setores sociais em sua ação educativa ambiental, sendo capaz de fortalecer o protagonismo social na direção da sustentabilidade ambiental e a consequente elevação das condições de vida da sociedade pernambucana.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

                                

                               A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

...........................................................................................

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

..................................................................................;

 

 

                            A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

...........................................................................................

 

         VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

............................................................................................”

 

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.” (grifo nosso)

 

                            Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 445/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 445/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[03/09/2019 18:10:21] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2019 18:11:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2019 18:11:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2019 15:20:09] ENVIADA P/ SGMD
[04/09/2019 16:50:00] PUBLICADO





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