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Parecer 790/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 445/2019

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado

 


Parecer ao Projeto de Lei nº 445/2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, por meio de Mensagem nº 43/2019, de 8 de agosto de 2019, o Projeto de Lei Ordinária nº 445/2019, de autoria do Governador do Estado.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

A educação ambiental possui uma importância essencial para a conservação do meio ambiente e para assegurar o bem estar da espécie humana no planeta Terra. Ela deve se orientar pelo princípio democrático de emancipação e autonomia do indivíduo e dos coletivos envolvidos, e sua implementação realiza-se por meio de um processo permanente de sensibilização e formação de uma consciência crítica e cidadã.

Segundo o artigo 2º do Projeto de Lei ora em análise, entende-se por Educação Ambiental “um processo contínuo, dinâmico, crítico, transformador, participativo e interativo de aprendizagem para a construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências individuais e coletivas direcionados a promover o exercício da cidadania na relação sociedade/natureza e para a sustentabilidade, considerando a justiça social e o equilíbrio ecológico, enquanto fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida”.

A iniciativa do Poder Executivo tem por objetivo fortalecer a temática ambiental como parte de um processo educativo mais amplo. Cabe ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental. Dessa maneira, insere-se na visão educacional o estímulo à educação ambiental em todos os níveis de ensino, além do engajamento da sociedade na conservação, recuperação e valorização do meio ambiente.

A proposição em questão preenche a lacuna existente e institucionaliza um conjunto de práticas, valores, princípios e formas de ação e articulação para estabelecer uma política pública de educação ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 445/2019, uma vez que a instituição da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, contribui para a sensibilização da sociedade para as questões ambientais a partir da articulação entre educação e tomada de consciência.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 445/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/09/2019 14:08:58] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2019 17:40:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2019 17:40:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/09/2019 11:40:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.