
Parecer 877/2019
Texto Completo
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 445/2019, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades, no âmbito formal e não-formal de ensino, como assim estipula a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal n° 6.938/81). É um direito de todos e responsabilidade do Poder Público, das instituições educativas, dos meios de comunicação em massa, das instituições públicas e privadas e da sociedade em geral.
O presente Projeto de Lei estrutura uma política de educação ambiental adaptada ao contexto pernambucano e em consonância com a política nacional supracitada. Envolve, em sua esfera de ação educativa ambiental, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SISEMAS, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Estado e dos municípios, empresas privadas, organizações não governamentais e movimentos sociais com atuação no Estado.
A proposição explicita a dimensão cidadã e ética e reforça os apelos à formação de novos códigos morais e de comportamentos condizentes com as perspectivas ecológicas de mundo. Diante do exposto acima, verifica-se a relevância da proposição em questão, tendo em vista que a instituição da Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE visa à promoção do bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada no estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei nº 445/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a instituição da Política de Educação Ambiental de Pernambuco irá fortalecer as iniciativas de conscientização e participação da sociedade em matérias ambientais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei nº 445/2019, de autoria do Governador do Estado.
Histórico