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Parecer 709/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 445/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 445/2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 445/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 43/2019, datada de 8 de agosto de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem como objetivo principal instituir a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE mediante o estabelecimento de critérios e normas para a Educação Ambiental no Estado, tanto no ensino formal, das instituições públicas e privadas, como no não formal, por meio de ações práticas e educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A medida em questão institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE, considerando as determinações legais vigentes, em especial, os arts. 205 e 225 da Constituição Federal e os arts. 196 e 209 da Constituição Estadual. São definidas duas modalidades de educação ambiental: a formal e não formal.

De acordo com o art. 10 do projeto de lei em questão, a Educação Ambiental Formal é aquela desenvolvida no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que integram o do Sistema Estadual de Educação, considerando os seus diferentes níveis e modalidades: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação e pós-graduação), educação especial, educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação básica do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola e educação a distância.

Será desenvolvida de forma transversal aos componentes curriculares, como uma prática educativa inter/transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis, etapas e modalidades da educação formal do Sistema Estadual de Educação.

A Educação Ambiental Não Formal, por sua vez, constitui-se enquanto ações e práticas, realizadas no contexto do processo educativo não formal, voltadas para compreensão, sensibilização e mobilização da coletividade acerca das questões ambientais, na direção do comprometimento com a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, com vistas à construção de sociedades sustentáveis.

Pode-se dizer que a proposta constitui-se como instrumento de importância fundamental para o fortalecimento da Educação Ambiental no Estado, bem como para a definição e entendimento das competências e responsabilidades dos diferentes níveis de gestão e de setores sociais em sua ação educativa ambiental, sendo capaz de fortalecer o protagonismo social na direção da sustentabilidade ambiental e a consequente elevação das condições de vida da sociedade pernambucana.

Por não tratar de geração de despesa pública e de despesa obrigatória de caráter continuado, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 445/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 445/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 04 de setembro de 2019.

Histórico

[04/09/2019 17:41:48] ENVIADA P/ SGMD
[04/09/2019 17:45:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/09/2019 17:45:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/09/2019 11:03:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.