
Parecer 753/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 445/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 43/2019, de 8 de agosto de 2019, o Projeto de Lei No 445/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei versa sobre a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE e dá providências para sua operacionalização. Para que a PEAPE seja posta em prática, são designadas responsabilidades específicas aos seguintes instrumentos: o Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco (a ser criado); o Programa de Educação Ambiental de Pernambuco - PEA/PE; o Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental - SEI/EA; e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco - CIEA/PE
A Educação Ambiental, enquanto política pública nacional, é instituída a partir da edição da Lei Federal nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA. O assunto ganhou visibilidade internacionalmente após a Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental de Tbilisi (1977). Dentre os saberes colhidos, destaca-se a concepção de educação como um processo dinâmico, integrativo, permanente e transformador, porque possibilita a aquisição de conhecimentos e habilidades de forma participativa. A institucionalização dessa temática não cessou de se aprofundar nas últimas décadas.
Outro aspecto a ser trabalhado pela Política é a participação social. A participação e o controle social objetivam o empoderamento dos cidadãos e grupos sociais para intervirem e ajudarem a moldar, qualificadamente, processos decisórios em políticas públicas sobre o acesso aos recursos ambientais, seu uso e sua conservação.
Nesse sentido, a Política propugna atuação em rede, com compartilhamento de responsabilidades e tarefas, além de engajamento de outros entes (como as prefeituras) e sociedade. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE ficará a cargo de um órgão gestor, composto por representantes da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e da Secretaria de Educação e Esportes, a quem competirá a sua coordenação. A operacionalização da Política, por sua vez, será definida em decreto regulamentador do Poder Executivo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 445/2019, deve ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao fortalecer os fundamentos de Educação Ambiental, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 445/2019, de autoria do Poder Executivo.
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